Mantida condenação por porte ilegal de munição sem autorização
Foram apreendidas com o réu 25 munições calibre 20, intactas
“O simples fato de portar munição de uso permitido, mesmo que desacompanhada de arma ou artefato que permita a sua utilização, viola o previsto no art. 14, da Lei n.º 10.826/03, por se tratar de delito de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva”. Com esse entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou um réu por porte ilegal de munição sem autorização.
No recurso, a defesa pugnou pela absolvição do seu cliente, ante a atipicidade do fato e, alternativamente, para que fosse mitigado o valor das cestas básicas para patamar mínimo, vez que não tem condições de pagar os cinco salários mínimos determinados para substituição da pena. O Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento do apelo, ao argumento de que a conduta de portar munição sem autorização e em desacordo com a determinação legal é crime. Quanto ao inconformismo do réu no que diz respeito a pena restritiva de direitos ao argumento de que não teria condições de arcar com a reprimenda, asseverou que o réu não comprovou tal alegação e, por isso, não merece prosperar sua pretensão.
Para os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, esse crime é de mera conduta, sendo suficiente apenas que o réu traga consigo munição sem autorização para que este fique configurado, independentemente da ocorrência de qualquer prejuízo efetivo à sociedade. Além disso, segundo os desembargadores, é também classificado como crime de perigo abstrato, uma vez que a probabilidade de vir a ocorrer algum tipo de dano, pelo mau uso da munição é presumida pelo tipo penal.
Saiba mais
Segundo consta nos autos, no dia 8 de julho de 2011, no município de Nova União, na comarca de Ouro Preto do Oeste, o réu foi preso em flagrante delito transportando no interior de um veículo Fiat Strada, 25 (vinte e cinco) munições calibre 20, intactas.
Apelação nº 0002527-41.2011.8.22.0004
Assessoria de Comunicação Institucional