TJRO reconhece que a constitucionalidade do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher depende de lei de iniciativa do Governador do Estado
O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 1.114, de 06/08/2002, que criou o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDM, em razão de vício de iniciativa, dentre outros vícios.
Em razão do excepcional interesse social e tendo em vista razões de segurança jurídica, a Corte determinou que os efeitos da decisão devam ocorrer após 120 dias a partir do trânsito em julgado do acórdão. Foi determinada a intimação do Governador do Estado objetivando recomendá-lo a instaurar procedimento legislativo visando à regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, nos termos das normas constitucionais aplicáveis, evitando prejuízos às pessoas beneficiárias do serviço público. O conselho está em funcionamento, de modo que a sua imediata exclusão pode causar prejuízo à continuidade dos serviços públicos, políticas públicas de atendimento à mulheres.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia com objetivo de retirar do ordenamento jurídico a referida Lei Estadual, pois apresentava inconstitucionalidade formal e material. A Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia manisfestou-se pela procedência da ação.
Um dos vícios formais refere-se à iniciativa da lei, pois essa decorreu do Poder Legislativo do Estado, o que é vedado pelo art. 39, §1º, II, da Constituição de Rondônia. Conforme este artigo, a criação de cargos, funções ou empregos na Administração, assim como aquelas que versem sobre criação, estruturação e atribuição de Secretarias e demais órgãos do Poder Executivo, são de iniciativa do Governador.
A inconstitucionalidade material está presente nos arts. 3º, 4º, §§2º, 4º e 5º; e art. 6º, da referida lei, que dispõe que o Conselho Estadual dos Direito da Mulher deverá ser composto, exclusivamente, por mulheres. O TJRO, em julgamento pelo Pleno, entende que não há motivos para a proibição de participação de homens no mencionado conselho social, em especial porque a preservação dos direitos das mulheres é dever de toda a sociedade.
Processo n. 0005534-82.2013.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional