Notícias do TJRO
 
05/02/2015 21:23

TJRO declara inconstitucional a lei estadual que desobrigava as cooperativas singulares de crédito de instalar mecanismos de segurança em seus postos de serviços no Estado de Rondônia

O Tribunal de Justiça de Rondônia julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 3.300, de 18/12/2013, que desobrigava as cooperativas singulares de créditos de instalar mecanismos de segurança em seus postos de serviços localizados no Estado de Rondônia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pelo Governador do Estado de Rondônia sob os argumentos de que tal norma ofendia ao “princípio da isonomia” ou “da igualdade” em relação às exigências de segurança seguidas pelas outras instituições financeiras similares e de que havia vício de iniciativa na promulgação da indigitada lei. A ação foi julgada procedente, por unanimidade, pelo Pleno do TJRO.

Em resumo, o entendimento da Corte foi de que a Lei Estadual n. 3.300, de 18/12/2013 possuía vício de iniciativa por ter sido promulgada pela Assembleia Legislativa quando a competência para legislar sobre “assunto de interesse local” é reservada ao Chefe do Executivo Municipal. Por essa razão foi declarada a inconstitucionalidade formal da referida lei, nos termos do artigo 30, I, da Constituição Federal e artigos 7º, 112, 122 e 123, todos da Constituição do Estado de Rondônia. Por arrastamento, também foi reconhecida a inconstitucionalidade formal da Lei n. 2.530, de 25.07.2011, promulgada pelo Governador do Estado de Rondônia.

Além disso, a Corte do e. Pleno do TJRO verificou que a referida lei estadual ao desobrigar as cooperativas singulares de crédito de se sujeitarem aos requisitos de segurança exigidos igualmente às demais instituições financeiras, ofendeu ao “princípio da isonomia”, razão pela qual também foi declarada a inconstitucionalidade material da norma.

A Lei Federal n. 7.102/1983, que dispõe sobre segurança em estabelecimentos financeiros, equipara as cooperativas singulares de crédito como entidade financeira similar aos bancos oficiais ou privados. Portanto, o pleno entendeu não haver qualquer situação de fato que legitimasse tomada de postura diversa em benefício das cooperativas de crédito.

Assim como as demais instituições financeiras de nosso Estado, as cooperativas de crédito devem continuar a cumprir as mesmas medidas de segurança igualmente exigidas às demais instituições financeiras, sendo, portanto, imposta a todos os estabelecimentos deste tipo.


Processo n. 0003727-90.2014.8.22.0000


Assessoria de Comunicação Institucional

  • Compartilhar esta matéria