Lei elaborada pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste possui vício formal
O Tribunal de Justiça de Rondônia reconheceu a existência de vício formal e julgou procedente a ação direta de inconstitucionalidade, declarando inconstitucional, e suspendendo, desde a sua edição, a Lei Municipal nº 1074/2014, elaborada pela Câmara Municipal de Nova Brasilândia do Oeste, que “dispõe sobre a Gestão Democrática da Rede Pública Municipal de Educação e dá outras providências”.
A Procuradoria Municipal de Nova Brasilândia do Oeste manifestou-se pela procedência do pedido para que fosse declarada a inconstitucionalidade da Lei, ao fundamento de que não pode o legislador municipal adentrar na esfera de atribuições conferida pelo constituinte originário ao executivo, sob pena de ferir o princípio da separação dos poderes e afrontar a Constituição Federal (art. 61, §1º, II, “b”) e Constituição do Estado de Rondônia (art. 39, §1º, II, “a”, “b” e “d” e art.65, VII e XV).
A inconstitucionalidade formal foi observada, pois a referida Lei Municipal estabelece regras de funcionamento e organização da administração pública, uma vez que impõe obrigações à Secretaria Municipal de Educação e a seus órgãos. Mas conforme o art. 65, VII, da Constituição Estadual, compete privativamente ao Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei.
Processo n. 0004324-59.2014.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional