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09/02/2015 11:50

Universitários respondem por furto de tapete em Cacoal

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou habeas corpus com pedido de liminar impetrado por dois universitários denunciados pela prática de furto qualificado mediante concurso de duas ou mais pessoas (art. 155, §4º, inc. IV, do CP) em razão de terem furtado um tapete de uma lanchonete. A defesa solicitava o trancamento da ação penal.

Conforme a denúncia, no dia 26/05/2012, por voltas das 5h, na cidade de Cacoal, dois universitários subtraíram um tapete de uma lanchonete, aproveitando-se do fato de que os funcionários estavam ocupados atendendo outros clientes. Logo em seguida entraram no local e consumiram lanches.

A defesa impetrou um habeas corpus com pedido de medida liminar solicitando o trancamento da ação penal, em razão do Juízo de 1º grau ter recebido a denúncia e não ter acolhido a tese do princípio da insignificância, apesar do valor do bem, e o mesmo ter sido restituído. Além de que uma condenação criminal nos antecedentes dos estudantes impossibilitaria de postular vagas de residência médica em concursos públicos.

A Câmara, por unanimidade, decidiu que o recurso não merece provimento em razão do trancamento da ação penal ser uma medida excepcional, que ocorre quando a investigação ou ajuizamento da ação é indevida. Neste caso, houve indícios suficientes da prática do delito por parte dos estudantes, sendo assim, deve haver o prosseguimento do processo penal.

Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade são: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

No caso em questão, a alegação do princípio da insignificância não é adequado, pois o valor do tapete é de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), afastando-se, então, o requisito da inexpressividade da lesão jurídica provocada.

O processo penal encontra-se concluso para a sentença e irá prosseguir. No curso de sua instrução, será apurada a participação ou não dos estudantes nos fatos narrados na denúncia.


Processo n. 0013307-47.2014.8.22.0000


Assessoria de Comunicação Institucional

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