Negado provimento à apelação de réu que entregou direção do veículo a pessoa não habilitada
Inconformado com a sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 310, da Lei n. 9.503/97 (entregar a direção do veículo a pessoa não habilitada), o réu recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia pleiteando a absolvição. Porém, durante sessão de julgamento da 1ª Câmara Criminal do TJRO, os desembargadores decidiram, por unanimidade de votos, manter a decisão sob o fundamento de que estando caracterizado o dolo (vontade) do agente por meio das provas contidas nos autos, torna-se inviável o pleito absolutório.
Os desembargadores destacaram ainda a potencialidade lesiva da conduta do agente, uma vez que ao emprestar seu veículo para um indivíduo que não possuía o conhecimento necessário das normas de trânsito, pôs em risco a incolumidade social, o que foi comprovado pelo fato do condutor não habilitado ter sido apanhado pela Polícia Militar fazendo manobras perigosas em uma via pública.
Além disso, de acordo com os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, o apelante, em Juízo, confessou que emprestou a motocicleta para o condutor e que não fez nenhum tipo de questionamento se este possuía ou não carteira nacional de habilitação, pois era usuário de drogas na época do fatos e tinha o costume de realizar tal conduta no sentido de obter em troca substância entorpecente.
Assessoria de Comunicação Institucional