Notícias do TJRO
 
11/02/2015 12:56

Homem que estuprou, matou e depois ocultou cadáver terá de cumprir 23 anos de reclusão

O TJRO manteve a sentença do 1º Tribunal do Júri de Porto Velho

“Inadmite-se a anulação do julgamento do Júri se o Conselho de Sentença proferiu sentença condenatória com fundamento na prova produzida que demonstra, com segurança, ter o agente estuprado a vítima e, para garantir a impunidade, a matou e ocultou seu cadáver”. Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram inalterada a sentença que condenou um réu à pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado.

Segundo consta nos autos, em outubro de 2011, na Estrada da Areia Branca, em Porto Velho (RO), Solimar Costa Santos levou a vítima até a residência dele e lá a constrangeu a manter relações sexuais contra a sua vontade. Apesar dela ter oferecido resistência e de estar embriagada, o denunciado amarrou seus braços com um fio e a submeteu à conjunção carnal. Em seguida, com intuito de assegurar a ocultação do estupro, cravou-lhe uma faca no pescoço. Enquanto esta agonizava o réu ainda utilizou um “ouriço de castanha” para lhe desferir diversos golpes na cabeça, os quais, em conjunto com o ferimento provocado com a faca, causaram-lhe a morte. Ato contínuo, carregou o corpo por cerca de 100 metros, onde o enterrou em uma cova rasa.


Julgamento do Tribunal do Júri

Submetido a julgamento no 1º Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho (RO), o réu foi condenado à pena de 23 anos de reclusão, em regime fechado. Inconformado, a defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia alegando que o laudo pericial biológico não atestou a prática de conjunção carnal, já que o resultado foi negativo para a presença de espermatozoide, razão pela qual pugnou por um novo julgamento. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela manutenção da sentença condenatória.


1ª Câmara Criminal do TJRO

Para os desembargadores, embora a defesa alegue inexistência da materialidade do crime de estupro, sustentando que o laudo pericial biológico foi negativo para a presença de espermatozoides e não reagentes para PSA, como se sabe, a consumação do estupro se dá com a simples introdução, completa ou incompleta, na genitália da mulher, independentemente de orgasmo ou ejaculação. Além disso, o recorrente, eventualmente, poderia ter-se utilizado de preservativos ou mesmo não ter ejaculado. Isso tudo seria indiferente para a tipificação do crime na forma consumada.

Ainda, de acordo com os membros da 1ª Câmara Criminal do TJRO, o fato do apelante ter enterrado a vítima; o exame ter sido realizado após três dias e, estando o corpo em adiantado estado de putrefação, induzem à ausência de espermatozoides. Além disso, a condenação do apelante se baseou em outras provas aptas, de modo que a inexistência de espermatozoides na genitália da vítima não pode, por si só, incidir na absolvição do réu.

Os desembargadores destacaram também que o exame de corpo de delito realizado no apelante comprova que ele estuprou a vítima, pois deixou vestígios, como mordidas e arranhões, provenientes da tentativa de defesa da vítima, sem falar que ele matou e ocultou o cadáver para encobrir o delito em tela.


Assessoria de Comunicação Institucional

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