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20/02/2015 22:13

Cacoal: 2ª Câmara Criminal do TJRO rejeita legítima defesa e determina que réu vai a júri popular

A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos de seus membros, não acolheu as alegações de legitima defesa do réu Leandro AS, contida no Recurso em Sentido Estrito n. 0005455-48.2014.8.22.0007, e manteve a sentença de pronúncia, que aponta indícios de crime contra a vida, devendo o réu ser julgado pelo Tribunal do Júri, na comarca de Cacoal.

Além de ter tentado ceifar a vida de Roberto Terrível de Carvalho Custódio, o réu é acusado de, juntamento com  um comparsa, ter matado Cassiano de Jesus, com 16 facadas. O crime ocorreu no dia 17 de maio de 2014, por volta das 18h30, dentro de um supermercado na cidade de Cacoal.

O réu, inconformado com a decisão de pronúncia do juízo de primeiro grau, recorreu para o Tribunal de Justiça, segunda instância, pedindo sua absolvição em razão de ter cometido o delito em legítima defesa. O Ministério Público estadual, por meio de sua promotoria e procuradoria de Justiça, opinou pela manutenção da sentença de pronúncia.

De acordo com o voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, está cabalmente demonstrado nos autos a materialidade do delito cometido pelo acusado por meio das provas como auto de prisão em flagrante, ocorrência policial, laudo de exame tanatoscópico, entre outros.

Para o relator, embora exista nos autos a comprovação de lesões corporais sofridas pelo recorrente Leandro, isso, por si, não basta para caracterizar a incidência da excludente de ilicitude da legitima defesa, visto que pela análise superficial das provas contidas nos autos processuais, a forma como aconteceu o crime não ficou clara. Por isso, a alegação de legítima defesa só poderá ser reconhecida quando forem sanadas todas as dúvidas sobre o crime, o que no caso deve ser analisada pelo Tribunal do Júri.

A decisão colegiada, que ocorreu no dia 11 de fevereiro deste ano, foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, dia 20.

Assessoria de comunicação institucional

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