Agente municipal é afastado de suas funções de fiscalização de trânsito
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia determinou nesta quarta-feira, 11 de março, que um agente municipal de trânsito seja afastado da sua função ou de qualquer atividade que envolva a tramitação de procedimentos referentes à fiscalização de trânsito.
O agente municipal de trânsito deverá também cumprir medidas cautelares como: comparecimento mensal em Juízo - para informar e justificar suas atividades -, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do juízo processante, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. Caso não cumpra as medidas cautelares será decretada sua prisão preventiva.
Ele é acusado de praticar crimes contra a administração pública, como corrupção passiva, extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento e porte ilegal de arma de fogo (crimes previstos nos artigos. 14 da Lei n. 10.826/03, 314 e 317, ambos do Código Penal).
Denúncia
Conforme consta nos autos, a vítima, no dia 23 de fevereiro de 2015, foi multada pelo agente municipal de trânsito. No mesmo dia, a vítima recebeu uma ligação telefônica do agente oferecendo a entrega de sua Carteira Nacional de Habilitação sem que a mesma passasse pelo DETRAN, bem como rasgaria os autos de infração pelo valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
A vítima fez uma ocorrência informando da ligação telefônica do agente e recebeu orientação dos policiais para que fosse realizar o pagamento acompanhado por uma guarnição. Os policiais acompanharam a vítima e observaram a uma pequena distância o momento em que o acusado recebeu o dinheiro, entregou a CNH e rasgou os autos de infração. Neste momento a guarnição apareceu e deu voz de prisão.
Foi encontrado, ainda, na cintura do acusado, um revólver calibre 38 com cinco munições. Nesse mesmo instante ele confessou a prática do crime, afirmando estar sem dinheiro e pediu que os policiais o liberassem.
Alvará de Soltura
Conforme o Código de Processo Penal, o paciente preenche os requisitos para concessão de liberdade provisória, não justificando a manutenção da custódia cautelar, mas haverá a aplicação de medidas cautelares.
Foi expedido o alvará de soltura com a ressalva de que, no prazo de 10 dias, deve o paciente comparecer ao Juízo impetrado para dar início ao cumprimento das medidas, sob pena de revogação do benefício.
Processo n. 0001717-39.2015.8.22.0501
Assessoria de Comunicação Institucional