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18/03/2015 16:51

TJRO rejeita anulação de adoção de indígena adaptada à civilização

“A pretensão de rescindir a sentença que concede a adoção da menor pela ausência de assistência e acompanhamento da Funai na elaboração do estudo multidisciplinar, apega-se a exacerbada formalidade que não pode prosperar ante a concreta possibilidade de se vulnerar o princípio do melhor interesse da criança”. Com esse entendimento, as Câmaras Cíveis Reunidas, por meio de seus membros, rejeitaram, por unanimidade de votos, os argumentos da Fundação Nacional do Índio – Funai na Ação Rescisória n. 0001076-22.2013.8.22.0000, na qual pede a anulação de uma adoção. Com o não acolhimento da rescisão, foi mantida a decisão do Juízo de primeiro grau na íntegra, que proferiu sentença concedendo a adoção de uma criança indígena. A decisão foi  nos termos do voto do relator,  Kiyochi Mori.

Rescisória

Consta no acórdão (decisão coletiva), que após a decorrência de todos os prazos recursais sobre a ação principal de adoção, a Funai ingressou com ação rescisória, dentro do prazo decadencial da sentença de primeiro grau, objetivando a anulação da concessão da adoção, alegando que ela não participou  de todas as fases processuais, conforme determina a legislação, nem foram desenvolvidos estudos antropológicos, psicológicos e sociais, além disso não foram observados os termos do Estatuto da Criança e do Adolescente com relação a adoção indígena.

Decisão colegiada

Para o relator, cabe ação rescisória dentro do prazo decadencial de dois anos, porém para que haja a rescisão da sentença transitada em julgado, é imprescindível provar que ocorreu algum dos vícios previsto no Código de Processo Civil, o que não é o caso.

De acordo com o relator, a audiência foi realizada de forma harmoniosa com a presença de representantes da Funai, do Ministério Público, assim como dos pais (mãe biológica e pai de criação), que demonstram-se felizes nas fotografias contidas na ação processual. Além disso, estudos sociais provaram o desejo de a adolescente indígena querer ser filha dos adotantes; os estudos demonstraram também que a menina seria rejeitada pela tribo em que vivia, uma vez que pertence a outra etnia.

Para o relator, não existe indício de que a doação tenha sido realizada por pressão ou retirada forçada. Os pais indígenas demonstram estarem civilizados e bem adaptados à nova vida social, “seja pela vestimenta, seja pelo telefone celular portado pelo pai em todas as fotos, pelo que não se pode afirmar que sejam silvícolas não integrados ao novo convívio”. Com relação a essa nova adaptação social, jurisprudência ordena que a tutela especial federal (assistência ou representação federal) seja dada a índios que não estejam integrados à cultura e convivência civilizada nacional, o que não diz respeito ao caso, por isso, cabe a dispensa de intervenção da Funai.

Além disso, a Constituição Federal ordena que é dever da família e do Estado assegurar, no sentido amplo, os direitos da criança; banindo, entre outros, a discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. “Essas garantias abrangem a todas crianças, inclusive as indígenas”. Por isso, não se pode anular uma decisão de primeiro grau bem fundamentada, por singela aplicação literal da lei. No caso, mantem-se a sentença de primeiro grau na sua íntegra, visando o melhor para a menor.

A decisão da Ação Rescisória n.0001076-22.2013.8.22.0000, julgada dia 06 de março de 2015, foi publicada no Diário da Justiça de 18 de março de 2015.

Assessoria de Comunicação Institucional

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