Suspeito de arremessar objetos ilícitos para dentro da unidade prisional permanecerá preso
Não há que se falar em revogação da prisão quando houver indícios de participação do suspeito no crime, sobretudo quando houver presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia decidiu manter a prisão de um rapaz que supostamente haveria arremessado objetos ilícitos para dentro de uma unidade prisional. Ele responderá pelo artigo 33, da Lei n 11.343/2006, mais conhecida como “Lei de Drogas”.
Entenda o caso
Segundo depoimentos dos policiais, no dia 3 de fevereiro de 2015, servidores de plantão da Unidade de Internação de Adolescentes Masculino avistaram um rapaz de bicicleta tentando arremessar objetos ilícitos para dentro de uma unidade prisional. Após fazer a abordagem no rapaz, foi encontrado um aparelho celular, um boné, um pacote de trevo, uma porção de entorpecente aparentando ser maconha e uma carteira de cigarro. Foi dada voz de prisão ao paciente, que foi encaminhado para a central de polícia.
Defesa
A defesa, nas alegações, informou que o rapaz é usuário de drogas e, portanto, a droga apreendida era para consumo próprio e que em momento algum ele estava comercializando drogas.
Prisão preventiva
O Código de Processo Penal, em seu artigo 313, elenca as hipóteses em que é admitida a prisão preventiva, de modo que incidindo em qualquer uma delas já é suficiente, não sendo necessária a cumulação. A prisão preventiva não é uma pena aplicada antecipadamente ao trânsito em julgado, é uma medida cautelar.
Apesar de a defesa alegar que a droga apreendida era destinada a consumo próprio, o acusado não se preocupou em responder às perguntas feitas pela autoridade policial, e se restringiu a dizer apenas que era usuário de drogas.
“Neste momento o que cabe analisar são os indícios de autoria e de materialidade delitiva, e estes estão devidamente comprovados por meio dos depoimentos dos policiais”, acrescentou o relator do processo.
O Superior Tribunal de Justiça tem como entendimento que os depoimentos dos agentes policiais merecem credibilidade como elemento de convicção. Neste caso, a manutenção da prisão tem como fundamento garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade do delito. “O tráfico de drogas vem alimentado a prática dos demais crimes e causando insegurança na sociedade, devendo este delito ser repreendido com maior rigor”, ressaltou o relator.
Habeas Corpus n. 0001602-18.2015.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional