Invasão de propriedade para autorressarcimento gera indenização por danos morais e materiais
“A retirada de mercadoria de um comércio, por força própria, para pagamento de uma dívida, sem a presença ou autorização do proprietário, de modo a inviabilizar a continuidade do empreendimento, configura conduta ilícita ensejadora do dano moral e material.”
Com esse entendimento, os membros da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, mantiveram a sentença do Juiz da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, que condenou um homem por danos morais e materiais, por invadir e pegar a forçar mercadorias de uma loja de móveis, na cidade de Candeias do Jamari, para receber pagamento de uma dívida. O homem – credor -, que pegou a mercadoria, deverá pagar 25 mil reais a título de indenização por danos morais e fazer a reparação dos danos materiais na liquidação da sentença.
Com dois caminhões e quatro homens para o serviço, e sem permissão do proprietário, o credor invadiu e retirou à força toda a mercadoria da loja e ainda manteve um funcionário, analfabeto, do suposto devedor, em cárcere privado, para tirar notas das mercadorias. O funcionário ficou durante todo o dia da invasão sem poder sair e sem almoçar. A atitude do credor tornou inviável o funcionamento da loja de móveis, pois não teve mais mercadorias para vender.
O credor, condenado pelo juízo de primeiro grau e inconformado com a sentença, ingressou com recurso de apelação cível para o Tribunal de Justiça, pedindo sua absolvição das condenações impostas. Em sua defesa, alegou que entrou na loja com autorização do devedor (apelado), por isso não houve ato ilícito que ensejasse sua condenação por danos morais e materiais. Afirmou também que o devedor é um reincidente inveterado, com várias inscrições nos órgãos de proteção ao crédito.
De acordo com o voto do relator, o credor não poderia se valer da força para satisfazer uma obrigação. No caso, seria necessário que ele buscasse resolver a questão pelos meios legais para cobrar a dívida. “Afinal, não se tolera mais a justiça com as próprias mãos”.
Além do valor a título de dano moral, o dano material, que efetivamente ocorreu, deverá se apurado na liquidação da sentença, que ocorre depois que a ação transitar em julgado, ou seja, quando não couber mais recurso.
Apelação Cível n. 0008031-03.2012.8.22.0001, no publicada no Diário da Justiça do dia 23 de abril de 2015.
Assessoria de Comunicação Institucional