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07/05/2015 12:33

2ª Câmara Especial reforma parcialmente decisão que obriga o Estado a fornecer medicamentos

“No caso de obrigação de fornecimento de medicamento, a medida mais efetiva não é a fixação de multa diária e sim o sequestro dos valores necessários à aquisição do fármaco”. Além disso, “sendo exíguo o prazo fixado pelo juízo singular para cumprimento da medida, é possível a adequação da decisão com base na razoabilidade.”

Com esse entendimento, por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão de julgamento realizada dia 5 de maio de 2015, reformaram parcialmente a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, que fixou o prazo de 72 horas para o Estado fornecer o medicamento denominado Temodal a um paciente com tumor maligno no cérebro. Em caso de descumprimento à decisão judicial o Estado seria multado no valor de 10 mil reais diariamente até atingir o valor da causa, que é de R$ 87.242,15.

Com o voto de vista do desembargador Roosevelt Queiroz Costa, a 2ª Câmara excluiu a incidência de multa, mas manteve a obrigatoriedade do fornecimento do medicamento, no prazo de trinta dias, sob pena de sequestro do valor monetário para aquisição do mesmo.

Agravo

O Estado de Rondônia, inconformado com a decisão de 1ª grau, ingressou com o recurso de agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça pedindo a reforma da sentença do juízo da condenação, alegando que era impedido de fornecer o medicamento por não figurar na lista do SUS. Por outro lado, o tempo estabelecido na sentença era curto. Alegou também que o Estado não poderia ser multado porque não agiu com dolo ou culpa.

De acordo com a decisão da Câmara, o paciente provou nos autos que é portador de um tumor maligno no sistema nervoso central, que aponta alto índice de mortalidade a curto prazo e com poucas opções de tratamento, por isso carece do medicamento indicado, o qual eleva significativamente a vida das pessoas portadora desse tipo de tumor. Para o relator, juiz convocado José Augusto Alves Martins, a questão trata de um direito fundamental previsto na Constituição, que é a vida.

Porém, em razão dos trâmites legais para aquisição do medicamento, a 2ª Câmara Especial reconheceu que 72 horas seria um tempo insuficiente para compra do remédio e que a multa não seria, no caso, a medida mais efetiva, por isso manteve a obrigatoriedade do Estado, todavia, com um lapso temporal maior. Além disso, substituiu a multa diária pelo sequestro dos valores necessários à aquisição do fármaco, em caso de desobediência à decisão judicial.

Participaram do julgamento do Agravo de Instrumento n. 0002218-90.2015.8.22.0000, sobre obrigação de fazer, os desembargadores Renato Martins Mimessi, Presidente da 2ª Câmara Especial, Roosevelt Queiroz, membro, e o juiz convocado José Augusto Alves Martins, em substituição provisória ao desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.


Assessoria de Comunicação Institucional

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