Justiça mantém condenação de acusado de estuprar criança
“A palavra da vítima, nos crimes sexuais, quando em harmonia com o acervo probatório dando conta da existência do fato e respectiva autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu, em especial quando não comprovado o álibi do acusado”.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão de julgamento realizada dia 07 de abril de 2015, mantiveram a sentença do 2º Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, que condenou João CSR a 08 anos de prisão pela prática de estupro contra uma criança de seis anos de idade. O fato ocorreu no mês de fevereiro de 2011, na residência do acusado quando a vítima brincava com sua filha. A decisão foi nos termos do voto do relator, Juiz José Jorge Ribeiro da Luz, convocado para substituir provisoriamente a desembargadora Ivanira Borges.
Inconformado com a condenação, o réu ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça. Em sua defesa, pede anulação do processo em razão da data da denúncia ministerial não está de acordo com a data da ocorrência dos fatos. Além disso, pede sua absolvição sob o argumento de que laudo do IML aponta conclusão negativa sobre o crime do qual é acusado.
Para o relator, não existe prejuízo com relação a data da denúncia e da investigação policial porque “desde o início a denúncia esclareceu a data correta do delito”. Por outro lado, “o inquérito policial é peça dispensável à ação penal”, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Já o pedido de absolvição com base no laudo do IML não prospera, em razão de haver outras provas, como laudo psicológico e provas testemunhais que apontam a veracidade do fato.
O fato
No dia 27 de fevereiro de 2011, num bairro da zona sul da capital, a vítima, que era vizinha, foi brincar na residência do acusado com outra criança, filha dele. Em um dado momento que ficou só com a vítima, trancou-a no quarto e praticou com ela ato libidinoso (diverso da conjunção carnal.)
Apelação Criminal n. 0003990-79.2011.822.0501
Assessoria de Comunicação Institucional