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15/10/2024 19:35

O Município de Vilhena – RO foi condenado solidariamente com o Estado de Rondônia, pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Vilhena a prestar o atendimento de avaliação neuropsicológica a um menino com sintomas de distúrbio de comportamento, mas ingressou com recurso de apelação pedindo o seu afastamento da obrigação de atender a criança por não ser de sua responsabilidade. Porém, os argumentos da defesa Municipal não foram acolhidos pelos julgadores da 1º Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que denegaram o pedido de reforma da sentença condenatória.

Consta na sentença do Juízo de 1º grau, que a criança, com sete anos de idade, manifesta agressividade; dificuldades no aprendizado e na interação social. Sua família, que sobrevive com auxílio do bolsa família, buscou, por meio da Defensoria Pública,  atendimento junto à Secretaria de Saúde de Vilhena, porém, a resposta do ente à família da criança foi de que “a avaliação com neuropsicólogo não está incluída no rol de serviços do SUS do município de Vilhena”. O Município pediu a isenção da prestação de serviço  sob o argumento de que, além da ilegitimidade Municipal, o tratamento tem alto custo e, também, o atendimento já é realizado pela Secretaria de Estado da Saúde – Sesau.

Ao contrário dos argumentos da defesa do Município de Vilhena; o voto narra que “já se sabe que a responsabilidade pelo financiamento da assistência à saúde é repartida, de acordo com critérios pré-fixados na Portaria de Consolidação n.02/2017, e sobre essa questão sobreveio a tese fixada em repercussão geral ao Tema 793 do STF, RE 855.178/SE, chancelando a solidariedade, autorizando a qualquer um deles (município e estado) compor o polo passivo, por notória ausência de prejuízo, se as competências já são previamente definidas por lei e normativas, e eventual desvio deve ser corrigido pelo reembolso do ônus a quem o suportou”.

Apelação Cível n. 7000940-72.2024.8.22.0014 sobre Obrigação de Fazer/Não Fazer. Acompanharam o voto do relator, o desembargador Glodner Pauletto e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto. O feito foi apreciado durante a sessão eletrônica de julgamento realizada entre os dias 7 e 11 de outubro de 2024.


Assessoria de Comunicação Institucional

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