Padrasto terá de cumprir trinta anos de reclusão por estuprar enteada
Foi mantida a sentença que condenou um homem a trinta anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável. Ele, na condição de padrasto da vítima, a violentou durante quatro anos. Em seu recurso (apelação) alegou insuficiência de provas, porém, para os desembrgadores, a palavra da vítima, nos crimes sexuais, aliada às demais provas são suficientes para autorizar a condenação.
Segundo consta nos autos, num período de quatro anos, o réu estuprou várias vezes sua enteada. A prática criminosa ocorria no período da noite, quando a mãe da menina dormia. Então, ele levantava, ia até o quarto da vítima e a violentava. Durante o ato o réu pedia que ela não contasse para ninguém. Porém, certo dia, ao retornar para casa mais cedo, a mãe da criança flagrou seu companheiro deitado completamente nu ao lado da sua filha.
A defesa, além de alegar insuficiência de provas, disse que tudo não passava de boatos, mas, de acordo com os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do TJRO, em crimes desse tipo, é incomum a prova testemunhal presencial e, pela própria natureza do delito, é usual que se contraponham a palavra da vítima à do acusado, o que confere ao depoimento de quem sofreu a violência.
Ainda, segundo os desembargadores, desconsiderar a palavra da vítima, como regra, implicaria na impossibilidade da responsabilização na maioria dos casos, especialmente diante da inexistência de vestígios materiais que demonstrem, de forma inconteste, a autoria da violência. Por isso, a jurisprudência relativa a estes crimes - não só no Brasil, mas em todas as nações democráticas - só aconselha suspeitar da palavra da vítima em circunstâncias muito especiais como, por exemplo, quando ela se revela fruto de uma imaginação doentia ou quando presentes motivos que façam crer a intenção de produzir dano por falsa imputação, que não é o caso em tela.
Assessoria de Comunicação Institucional