Juizado Especial reconhece método da Serasa para concessão de crédito e nega indenizações
O artigo 285-A do Código de Processo Civil prevê que: “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
Mais de 100 ações foram ajuizadas no 2º Juizado Especial Cível da comarca de Porto Velho, em Rondônia, questionando conduta da Serasa em registrar o chamado "concentre scoring", que significa, resumidamente, "em uma pontuação calculada com base em informações contidas na base de dados da Serasa Experian, e que pode ser utilizada pelas empresas conveniadas, como uma das ferramentas a auxiliá-las na concessão ou não de crédito, bem como na realização de negócios."
As ações alegavam abusividade da Serasa, em desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor, e pediam a exclusão dessa informação da base de dados, bem como indenização em dano moral.
Todos os processos encontravam-se suspensos por ordem do Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, acabou por decidir na Segunda Seção daquele tribunal, que é lícita a prática do "concentre scoring", desde que forneça ao interessado as fontes de informação, indique a metologia de cálculo e que seja fornecida apenas à empresa solicitante, sem divulgação indiscriminada.
Com essa decisão do STJ, o juiz José Torres Ferreira, do 2º Juizado Especial, julgou algumas ações, pela improcedência dos pedidos, e, posteriormente, se valendo do artigo 285-A do CPC, julgou de plano mais 105 processos, baixando significativamente a quantidade de processos pendentes de julgamento, de forma célere, com base em dispositivo legal que apesar, de acrescido ao código em 2006, tem sido pouco utilizado pelos julgadores.
Assessoria de Comunicação Institucional