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12/08/2015 16:55

TJRO: Invasão de domicílio gera pena de detenção

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia manteve a pena de 5  meses e 25 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, a um homem acusado de invadir a residência, assim como ameaçar a dona da casa de morte. O fato ocorreu no Bairro Planalto, município de Rolim de Moura, dia 02 de setembro de 2014. A decisão colegiada foi sobre uma apelação criminal contra a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura.

O acusado apelou da sentença condenatória para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que sempre teve autorização da dona para entrar no imóvel, ademais, sustenta que a violação de domicílio não constitui infração penal. Já com relação ao crime de ameça, ele afirma que não existem provas materiais sobre essa acusação.

Segundo o acórdão, decisão colegiada, o acusado diz ser herdeiro do bem imóvel por ter convivido por 11 anos com os pais da vítima, os quais já faleceram. Em razão dessa convivência, a dona da casa deixava o acusado entrar  na sua residência, esporadicamente, sem efeito de álcool e de entorpecentes, para almoçar, tomar banho ou descansar. Mas, no dia dos fatos, o réu mostrava-se em estado de embriaguez, o que motivou a ser convidado a se retirar da residência. Essa atitude  da dona da casa deixou o acusado revoltado a ponto de infringir a lei e cometer os crimes de violação de domicílio e ameaça.

Para o relator, desembargador Hiram Marques, a materialidade dos crimes estão comprovados nos autos por meio de boletim de ocorrência policial, laudos de constatação dos danos efetivados pelo acusado e depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução processual.

Ainda de acordo com o voto do relator, ”nos crimes de natureza doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, mormente quando é amparada por lastro probatório harmônico. Assim, não há que se falar em insuficiência de provas para sustentar a condenação do réu.”

Apelação Criminal n. 0004525-21.2014.8.22.0010, publicada no Diário da Justiça do dia 10 de agosto de 2015.

Assessoria de Comunicação Institucional

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