TJRO: Condenado por homicídio não consegue anular decisão do Tribunal de Júri de Ariquemes
Em recurso de apelação criminal, Paulo CV, condenado por ter matado, por motivo fútil, Francelino dos Santos Pego, com cinco tiros, e tentado contra a vida de Thiago Mateus dos Santos, não conseguiu anulação da decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Ariquemes. Porém, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado Rondônia, por unanimidade de voto de seus membros, por considerar a dosimetria muito acima do que é legal, reduziu a pena de 20 anos e oito meses para 18 anos e oito meses de reclusão em regime fechado, inicialmente. A decisão colegiada ocorreu na sessão de julgamento dessa quinta-feira, dia 13, nos termos do voto do relator, desembargador Hiram Marques.
Recurso
O réu, inconformado com a decisão dos jurados do Tribunal do Júri da Comarca de Ariquemes, ingressou com recurso de apelação criminal para o Tribunal de Justiça, alegando em sua defesa que agiu sob forte emoção - crime privilegiado -, pois estava sendo ameaçado pela vítima. Para a defesa, a decisão dos jurados contrariou a prova contida nos autos. Alternativamente, pede o afastamento das qualificadoras: motivos torpe, fútil e surpresa, não comprovados nos autos processuais.
Fato
De acordo com o voto do relator, o réu, apelante, no dia 14 de dezembro de 2014, por volta das 18h, na cidade de Ariquemes, envolveu-se em uma luta corporal com determinada pessoa e a vítima interferiu na luta contra o réu, desferindo golpes de capacete. Duas horas após a contenda, isto é, às 20h, o réu compareceu com uma arma de fogo em um bar, onde a vítima se encontrava, e disparou cinco tiros contra Francelino dos Santos, atingindo também Thiago Mateus, que estava no local. Os disparos foram efetuados pelas costas das vítimas.
Para o relator, a defesa do réu não tem razão, uma vez que Paulo não agiu logo em seguida a provocação da vítima. A contrário, após a luta corporal, Paulo embrenhou-se na mata,onde ficou por cerca de duas horas, e, premeditadamente, foi ao local onde estava a vítima, com a intenção de matá-la. Além disso, disparou a arma sabendo do risco que podia atingir pessoas inocentes, fato que ocorreu.
Crime privilegiado
Ainda para o relator, “a figura do homicídio privilegiado ocorre quando o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o que, por certo, não ocorreu no caso.” Dessa forma, decisão dos jurados não pode ser anulada por não contrariar provas relativa ao crime imputado ao réu.
Dosimetria da pena
Segundo a decisão colegiada, a dosimetria da pena foi revista apenas com relação ao crime de homicídio. Neste caso, para o relator, apesar de existirem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, como duas condenações transitadas em julgado, ou seja, que não cabe mais recurso, estas não eram suficientes para aumentar a pena 6 anos acima da pena-base no crime de homicídio. Diante da situação, o relator concluiu que o aumento da pena mostrou-se inadequada à dosimetria imposta, por isso, reduziu a pena de 18 anos, imposta pelo juízo de 1º grau, para 16 anos. Já com relação ao crime tentado, a pena foi mantida em 2 anos e oitos meses.
No caso, o conjunto das penas de homicídio e de crime tentado, que era de 20 anos e oito meses, foi reduzido para 18 anos e oito meses.
Assessoria de Comunicação Institucional