Município condenado a pagar indenização por acidente em avenida com obras sem sinalização
O Município de Porto Velho foi condenado a indenizar vítimas de acidente automobilístico em uma avenida em obras, sem sinalização e sem iluminação pública. O casal será indenizado por danos moral e estético, além disso, o Município terá de pagar uma pensão vitalícia, no valor de um salário-mínimo ao homem, que ficou inválido permanentemente para o trabalho. O julgamento do recurso de apelação cível contra decisão do juízo de primeiro grau foi realizado pelos membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, em sessão de julgamento realizada no dia 15 de setembro de 2015.
Após análise das provas contidas nos autos processuais pelo relator, desembargador Renato Mimessi, foi determinado ao município de Porto Velho a pagar o montante de R$ 90 mil reais ao casal; sendo deste total, 60 mil reais, pelos danos morais e estéticos ao homem e 30 mil à mulher, pelos mesmos danos. A decisão foi nos termos do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.
Apelação
Inconformado com a sentença de 1ª grau, o casal ingressou com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça, em razão do seu pedido de responsabilidade civil por acidente de veículo ter sido concedido parcialmente pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. A sentença de 1ª grau condenou o município a pagar pelos danos morais e estéticos ao casal o montante de R$ 10 mil reais, sendo R$ 5 mil reais para o homem e R$ 5, para mulher. Além disso, essa decisão negou o direito à pensão e entendeu que a culpa do acidente foi do condutor do veículo (motocicleta), que trafegava em alta velocidade.
Acidente
De acordo com o voto do relator, não existem provas nos autos de que o condutor trafegava em alta velocidade. Laudo pericial mostra que o local do acidente, em obra à época, tinha uma vala preenchida com terra formando uma elevação, sem qualquer sinalização e iluminação pública, mas não aponta em nenhum momento alta velocidade. O caso ocorreu num trecho em obras da Avenida Rio de Janeiro, no período da noite, de 17 de setembro de 2011.
Para o relator, o acidente aconteceu em razão de o condutor da motocicleta ter sido surpreendido com uma vala e um monte de terra a sua frente, sem sinalização e iluminação adequada. O acidente ocorreu num percurso que o condutor da motocicleta transitava com seu automóvel diariamente.
Indenização
Para o relator, o acidente causou danos graves no homem e na mulher. No caso, a mulher foi internada em enfermaria entre os meses de setembro e novembro de 2011, sendo submetida à dieta líquida por longo período porque teve todos os dentes inferiores quebrados e fratura dupla na região da mandíbula, onde foi realizada cirurgia para correção. Já o homem sofreu traumatismo craniano, causando-lhe, até o momento, confusão mental; teve também paralisia permanente no olho direito e sua capacidade cognitiva (compreensão) foi afetada de forma permanente.
O relator diz que, nesses casos, o julgador deve considerar a conduta negligente do causador do dano de forma a não subestimar os sentimentos dos ofendidos e também não fazer do caso uma fonte de riqueza. “Diante disso, a quantia a ser fixada não pode ser insignificante, mas, sim, suficiente para aplacar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atos ou condutas semelhantes, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo.”
Firme nesses requisitos, o relator majorou tanto o dano moral quanto o dano estético, fixando o valor de R$30 mil reais para cada um desses pedidos no tocante ao apelante (homem), e R$15 mil reais cada um dos respectivos pedidos à apelante (mulher).
Pensão
Quanto ao pedido de pensão por redução da capacidade de trabalhar, mesmo que o homem tenha pensão do INSS, “não existe obstáculo legal para acumulação de ambas as pensões, sendo pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que é possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão decorrente de ato ilícito”, decidiu o relator, desembargador Renato Martins Mimessi.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Roosevelt Queiroz e Walter Waltenberg Silva Junior.
Apelação Cível n. 0005922-16.2012.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional