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17/09/2015 15:00

Estado é condenado a custear tratamento a pais de criança desaparecida

Os pais de uma criança, os quais se encontram com problemas emocionais, em razão do desaparecimento do filho, que supostamente faleceu no Hospital Regina Pacis, conseguiu na Justiça que o Estado de Rondônia seja obrigado a custear o tratamento psicológico e psiquiátrico, em unidade de saúde de sua escolha. Além disso, conseguiu também a gratuidade da Justiça, no julgamento de recurso de agravo de instrumento sobre a Ação de Reparação de Danos n. 0021239-83.2014.8.22.0001, que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho.

A decisão foi dos membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, nos termos do voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, em sessão de julgamento realizada dia 15 de setembro de 2015.

O caso

O relatório do voto do relator narra que uma mãe deu à luz a uma criança no hospital público do município de Candeias do Jamari, sendo que a infante nasceu carecendo de cuidados especiais. Por isso, mãe e filho foram encaminhados para o Hospital Cosme e Damião em Porto Velho, mas nessa unidade de saúde não havia equipamentos adequados para atender o caso da criança. Devido a isso o bebê foi levado à Maternidade Regina Pacis, também em Porto Velho, onde foi dada a notícia aos pais de que seu filho havia falecido e que deveria ser removido para o Hospital de Base. Porém, a criança desapareceu, não tendo a certeza se realmente faleceu, foi raptada ou incinerada junto a restos hospitalares.

Consequência

A suposta morte da criança e desaparecimento de seu corpo gerou problema comportamental aos pais, que tiveram que pagar, em rede saúde privada, tratamento psicológico e psiquiátrico, em razão de o Estado não prestar um serviço adequado. Na ação, os agravantes (pais) solicitaram, liminarmente, os tratamentos psicológico e psiquiátrico, pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos e gratuidade da justiça.

Estado

Para o relator, diante da análise das provas contidas no processo recursal, não há prova de que o Estado tenha dificultado ou negado atendimento na rede pública, porém, trata-se de uma situação grave em que os pais se encontram em extrema debilidade emocional pela perda e sumiço do filho, não sabendo ao certo a veracidade sobre o desaparecimento da criança. Diante disso, é dever do Estado dispor aos pais a escolha onde realizarão o tratamento.

Acompanharam o voto do relator, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Silva Junior.

Agravo Instrumento nº 0011845-55.2014.8.22.0000

Assessoria de Comunicação Institucional

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