Alegação de excesso de prazo não livra da prisão mulher acusada de tráfico e associação
Acusada pela prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas não consegue liberdade, em sede de habeas corpus. Trata-se de Edna M.C., presa em flagrante, dia 29 de maio de 2014, em sua residência, com 15 quilos e dois gramas de maconha.
A decisão foi dos desembargadores, membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto (decisão) do desembargador Hiram Marques, que rejeitou os argumentos no pedido de liberdade e manteve a decisão do Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho, que decretou a prisão preventiva.
Edna alega em sua defesa o excesso de prazo da sua prisão. Alega também que é primária, tem residência fixa e sustenta que não estão presentes os requisitos necessários para sua prisão. Já o procurador de Justiça, Abdiel Ramos Figueira, do Ministério Público do Estado de Rondônia, opinou pela manutenção da prisão.
Para o relator, o excesso de prazo ocorre quando resulta da inércia do juízo, quando implica ofensa ao princípio da razoabilidade, o que não é o caso; o processo no qual a acusada é qualificada tramita regularmente no primeiro grau, sem conter o excesso de prazo alegado, observa o relator.
Além disso, as provas contantes nos autos comprovam a materialidade e indícios de autoria do crime contra a acusada. E, ao contrário do que sustenta a defesa, a decretação da prisão está bem fundamentada e justificada, especialmente, para garantir a ordem pública. Diante disso, o relator acolheu o parecer ministerial e negou o pedido de liberdade.
O Habeas Corpus n. 0007983-42.2015.8.22.000 foi julgado no dia 08 de outubro de 2015.
Assessoria de Comunicação Institucional