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29/10/2015 21:35

TJRO: fisioterapeuta perde a função e terá que indenizar o município de São Miguel por improbidade

Uma fisioterapeuta, servidora pública do município de São Miguel do Guaporé, foi condenada por improbidade administrativa por não ter cumprido as regras estabelecidas no estatuto dos servidores do Município, assim como o comando de seus superiores. Trata-se de Sylvia Karine de Deus Bussulo.

Mantidos os direitos políticos, a fisioterapeuta, pelos atos de improbidade praticados, foi condenada a perda da função pública, reparar o dano causado ao erário (dinheiro público), considerando que não cumpria a jornada de trabalho prevista em lei; assim como indenizar o município, com valor integral dos dias que recebeu, mas não trabalhou nos anos de 2007, 2008 e 2009. Além disso, foi decretado o pagamento de uma multa equivalente a dois vencimentos que a fisioterapeuta recebia à época dos fatos, assim como deve pagar as custas processuais.

A decisão foi dos desembargadores da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator, desembargador Gilberto Barbosa, em sessão de julgamento realizada na manhã desta quinta-feira, dia 29/10.

Ação Civil

A apelação cível, sobre um Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público de Rondônia (MPRO), insurge contra a decisão do juízo de primeiro grau que inocentou a servidora pelos atos de improbidade apontados na denúncia. A decisão do juízo da causa considerou que não houve dolo (intenção) pelos atos praticados pela servidora, os atos foram normais.

Defesa

A servidora, investigada pelo MP, alegou em sua defesa que seus atos eram desenvolvidos de forma legal e com o conhecimento de seus superiores. Sustentou que atendia a contento seus pacientes e, para a servidora, a intromissão ministerial no seu trabalho se confunde com os próprios interesses do MP, ao contrário do das pessoas que preferem ser atendidas aos finais de semana, referindo-se aos dias de sextas-feiras e sábados, que suspostamente atendia.

Voto

De acordo com voto do relator, a servidora ingressou no serviço público para trabalhar 40 horas semanais, porém esse horário não era cumprido. A servidora achava que estava amparada por uma lei federal, que dá direito ao fisioterapeuta a trabalhar 30 horas, mas nem esse horário era cumprido, assim como não cumpria os horários da escala de plantões. Além disso, a servidora assinava seu ponto de forma antecipada, ou seja, antes dos dias trabalhados. E ainda se utilizava de meios para apagar suas faltas e assinava, deixando a folha de ponto rasurada.

Segundo a decisão do relator, além de não cumprir com assiduidade e pontualidade, utilizava a administração pública para acomodar seus interesses particulares e receber sem trabalhar, e trabalhar da forma e do seu jeito, passando sobre a legislação e a disciplina hierárquica, que permeia  a administração pública.

Para o desembargador Gilberto Barbosa, a lei federal não contempla a servidora, uma vez que o município tem sua própria legislação. Para ele, mesmo que lei federal a contemplasse esta deveria fazer um pedido formal à administração e aguardasse o resultado. A servidora não poderia agir por conta própria, isto é, de forma unilateral.

As provas colhidas nos autos mostram que a servidora, ao contrário da decisão do juízo de primeiro grau, revela uma postura descomprometida, de má-fé e de oportunismo em receber sem trabalhar, para exercer uma atividade na iniciativa privada, já que tinha uma bolsa para cursar medicina numa faculdade no município de Cacoal. “O servidor tem deveres e obrigações e deve saber que o interesse público sempre prevalecerá sobre o individual”.

Dirigindo-se aos pares no julgamento, o relator disse: - com as vênias necessárias, a servidora faz lembrar a conhecida expressão “casa da mãe Joana”, que significa o lugar ou situação onde vale tudo, sem ordem, onde predomina a confusão, pois externa pensar que tudo deve girar ao seu redor e que a Administração Pública deve se adequar às suas necessidades e, principalmente, que tem o direito de trabalhar quando bem entender, no horário que lhe aprouver e pelo lapso que imagina razoável.

Durante o julgamento o relator disse que lhe faltavam palavras para tratar o descaso da servidora e fez a seguintes indagações para finalizar a sua decisão, parcialmente procedente à denúncia ministerial:

“Será que a postura da apelada não revela o dolo de se locupletar, de driblar regras cogentes? será que não há dolo na conduta do servidor que rasura folha de ponto para escamotear a verdade e transformar ausência em presença? Será que o fato de não cumprir jornada de trabalho adequada, não permanecer na repartição pública o tempo indispensável para atender satisfatoriamente os pacientes, bem como de os atender em quantidade reduzida em plantões de finais de semana – quando diz que iniciava sua jornada de trabalho, por vezes, às cinco horas da madrugada – vai ao encontro do interesse dos que necessitam de atendimento fisioterapêutico? Será que a isso não se pode denominar dano? ou será que estou a exigir demais de uma singela servidora pública que tem o direito de cuidar dos seu próprios interesses? Será que não posso afirmar que essa servidora pensa que atender aos que necessitam do serviço público seja favor?

Estou fortemente convencido ter laborado em equívoco o juiz sentenciante ao entender não caracterizada conduta ímproba, pois a conduta da apelada revela postura em marcado descompasso com a moralidade administrativa e, por isso, deve ser repudiada e punida com o rigor absoluto da lei. ”

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Renato Martins Mimesse e Oudivanil de Marins.

Apelação Cível n. 0008655-91.2009.8.22.00022

Assessoria de Comunicação Institucional

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