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12/11/2015 14:40

2ª Câmara Cível do TJRO firma entendimento de que cessionário pode cobrar dívida do devedor independentemente de notificação

3ª e 4ª Turmas do STJ também possuem o mesmo posicionamento

“A ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito tem como efeito liberá-lo da obrigação caso a cumpra perante o credor originário, não impedindo que o cessionário pratique os atos tendentes ao recebimento de seu crédito, como a negativação do nome do devedor inadimplente nos órgãos restritivos de crédito”. Com este entendimento, os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso de apelação interposto por Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Créditos Não – Padronizados.

Segundo consta nos autos, a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Créditos Não – Padronizados adquiriu o direito de cobrar a dívida no valor de R$ 7.041,64, proveniente do contrato feito por Jaildo José Oliveira Araújo junto ao Citibank. Inconformado, o cliente ingressou no 1º grau de jurisdição (Juízo) com uma ação de danos morais, alegando não ter relação jurídica com a empresa e por esta ter inscrito seu nome nos órgãos restritivos de crédito

O pedido foi julgado procedente e o valor da indenização foi fixado em oito mil reais, além de ter a dívida declarada inexistente. Em grau de recurso de apelação (TJRO), Jaildo José Oliveira Araújo pediu que os valores fixados a título de danos morais e honorários advocatícios fossem aumentados, sob o argumento de que a fixação destes deu-se de maneira irrisória. Contudo a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Créditos Não – Padronizados disse que em razão da inadimplência nos contratos são inexistentes os danos morais.

Para o desembargador Isaias Fonseca Moraes o cessionário, no caso a Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Créditos Não – Padronizados, possui o direito de promover todos os atos necessários para o recebimento do crédito que lhe foi transferido, conforme dispõe o art. 293, do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor. “O fato da ausência de notificação não retira o direito do cessionário de promover os atos tendentes ao recebimento de seu crédito, até porque, no plano da validade, o negócio jurídico encontra-se perfeito e apto, portanto a produzir os efeitos que se espera”, pontuou.

Ainda em seu voto, Isaias Fonseca Moraes disse que a notificação exigida pelo art. 290, do Código Civil, serve, apenas, para cientificar o devedor da pessoa a quem deve pagar. “Não havendo a notificação, o pagamento feito ao cedente o libera da obrigação, porquanto a notificação exigida pelo dispositivo em questão está ligada ao plano da eficácia do negócio jurídico que em nada, com todo respeito, tem a ver com o plano da validade, o qual, repiso, alberga o direito do credor em promover todos os atos necessários ao recebimento de seu crédito, inclusive, promovendo a inscrição do nome do devedor junto ao cadastro dos órgãos de restrição ao crédito, conforme foi feito no caso em apreço”, destacou.

Sendo assim, a 2ª Câmara Cível do TJRO negou os pedidos feitos por Jaildo José Oliveira Araújo, e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Processo nº 0020550-44.2011.822.0001


Assessoria de Comunicação Institucional


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