Ação indenizatória contra o município de Porto Velho por plágio de projeto da EFMM está prescrita
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia confirmou, em recurso de apelação Cível, prescrição de ação indenizatória, por plágio intelectual de projetos da Estrada de Ferro Madeira Mamoré – EFMM, movida contra o município de Porto Velho. O autor da ação judicial e do projeto original teve conhecimento do ato lesivo no ano de 2005, quando era superintendente do IPHAN RO/AC, mas só ingressou com a demanda judicial dia 21 de dezembro de 2012, sete anos após a data da ciência do ocorrido. Ação de indenização por danos morais e materiais contra fazenda pública prescreve em cinco anos. A contagem dessa prescrição ocorre a partir da data em que a pessoa toma ciência do ato que a lesionou.
Esse foi o entendimento dos desembargadores, membros da 2ª Câmara Especial do TJRO, que mantiveram a sentença do Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que decretou a prescrição da ação indenizatória movida contra o município de Porto Velho sob alegação deste se apropriar de direitos autorais e de propriedade intelectual do “Projeto de Restauração e Elemento de Integração do Complexo Ferroviário da Estrada de Ferro Madeira Mamoré e Beira Rio”, que foi vendido e entregue ao estado de Rondônia em 18 de dezembro de 2002. A decisão colegiada foi nos termos do voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.
O Apelante, Luiz Leite de Oliveira, sustenta que a Prefeitura de Porto Velho plagiou o seu projeto sem sua autorização, criando outro com o nome de Projeto de Intervenção do Complexo Ferroviário Madeira Mamoré Porto Velho/RO – FASE 1 e FASE 2, para revitalizar a orla do Rio Madeira, onde se localiza os museus da EFMM. Luiz Leite diz que, ao ver o projeto municipal, percebeu que havia semelhanças entre o seu projeto e o criado pelo município de Porto Velho.
Diante disso, ingressou, em 2007, com uma denúncia junto ao Crea/RO, onde foi confirmado que diversas imagens foram deturpadas e utilizadas indevidamente pelo município de Porto Velho. O apelante alega em sua defesa que a denúncia no Crea era necessária para certificar-se do fato e colher documentos contundentes para ingressar com a demanda judicial.
Para o relator, “a denúncia formulada perante o Conselho Profissional (CREA/RO), imputando ao Município de Porto Velho a suposta prática de ato lesivo, não tem o condão de postergar o termo inicial para cômputo do prazo prescricional da pretensão indenizatória, especialmente quando os documentos acostados aos autos evidenciarem que o autor tomou ciência inequívoca dos fatos em data bastante anterior”.
Ademais, “o juízo sentenciante pontuou, de maneira bastante eloquente e acertada, que o recorrente tomou conhecimento inequívoco quanto aos fatos que embasam sua pretensão, já na ocasião em que, enquanto no exercício do cargo de Superintendente do IPHAN RO/AC, recebeu em seu gabinete pedido de autorização de execução da obra de revitalização da orla do Rio Madeira, isso nos idos do ano de 2005, adotando-se tal data como marco inicial do prazo prescricional.”
Apelação Cível n. 0026384-91.20012.8.22.0001 foi julgada na sessão realizada nessa terça-feira, dia 17/10. Acompanharam o voto do relator os desembargadores Roosevelt Queiroz Costa e Walter Waltenberg Silva Junior.
Assessoria de Comunicação Institucional