2ª Câmara Cível do TJRO define critérios para julgamento de usucapião
Durante sessão de julgamento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ocorrida na última quarta-feira, 11 de novembro de 2015, os desembargadores, por unanimidade de votos, decidiram que é possível reconhecer a usucapião de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse (bem aforado), ocasião em que se substitui o enfiteuta (empresa) pelo usucapiente (morador), concedendo o domínio útil do imóvel, sem qualquer prejuízo a pessoa jurídica de direito público, no caso, o município de Porto Velho (RO), que regularmente intimado manifestou ausência de interesse no feito.
Para os desembargadores, na propositura da ação, os requisitos a serem atendidos pelo Requerente (autor) devem ser os dos artigos 282, 283, 942 e 943 do Código de Processo Civil, dentre os quais não se exige certidão de interior teor atualizada, bem como o georreferenciamento da área urbana, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp nº 944.403⁄CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 16⁄5⁄2012).
Isso porque, tem sido ajuizadas diversas ações para regularização de áreas urbanas decorrentes do programa da prefeitura municipal de Porto Velho em parceria com a defensoria pública do Estado de Rondônia que envolve a matéria mencionada, cujo a maioria tem sido extinta pelo Juízo (1º grau de jurisdição) sem julgamento do mérito, ou seja, sem apreciar o efetivo direito.
Ainda de acordo com os desembargadores, antes do julgamento do mérito é necessário que se observe o rito especial da usucapião, intimando as Fazendas Públicas (União, Estado e Município), para manifestação de interesse e citando pessoalmente os confinantes (possuidores vizinhos). “Nos casos em que forem demonstrados o preenchimento das condições para prescrição aquisitiva tem se reconhecido a usucapião do domínio útil do imóvel”, pontuaram os desembargadores.
Assessoria de Comunicação Institucional