Ceron é condenada a pagar indenização por negativação indevida Despacho DO RELATOR Recurso Inominado Número do Processo :1000810-86.2012.8.22.0021 Processo de Origem : 1000810-86.2012.8.22.0021 Recorrente: Centrais Elétricas de Rondônia S/A Advogada: Jacimar Pereira Rigolon (OAB/RO 1740) Recorrido: Daniel Jose Duque Advogado: Aparecido Segura (OAB/RO 2994) Relator: Juiz Franklin Vieira dos Santos O Requerente ajuizou a presente ação visando à indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes em razão de um suposto débito no valor de R$ 108,84. O Juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, nos seguinte termos: “(...) Pretende o autor a declaração de inexigibilidade do débito, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão da ‘negativação’ indevida de nome do requerente. (...) Não há nos autos qualquer prova de que o valor de R$ 108,84 seja devido pelo requerente. Portanto, não havendo autorização, não poderia a ré exigir do autor a quantia de R$ 108,84. A requerida em sua contestação não sustentou a dívida, logo, a ação é procedente. Outrossim, a requerida admite, em sua contestação, a inscrição equivocada do nome do requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito. Com isso, verifica-se a total responsabilidade da ré. (...) Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito no de R$ 108,84 e para condenar a ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00, (cinco mil reais) a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, tudo contado a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Irresignada, a empresa recorreu pleiteando a reforma da r. sentença para julgar improcedente a indenização por danos morais e, alternativamente, requereu a redução do valor fixado. DECIDO. Da análise acurada dos autos, verifica-se que coerentemente julgou o Juízo a quo, pois em relação de consumo inverte-se o ônus da prova, por ser o consumidor/recorrido, hipossuficiente. Todavia, a Recorrente não logrou desconstituir os fatos alegados pela Recorrida, deixando de atender ao que preconiza o artigo 333, II, do CPC. Não restando comprovado a procedência do débito, resta igualmente prejudicada a obrigatoriedade do adimplemento e, por conseguinte, a negativação por falta de pagamentos das faturas em comento. Uma vez que foi inscrita no rol dos inadimplentes indevidamente, faz juso Recorrido ao pagamento de indenização por danos morais, pois configura dano in re ipsa. Destaca-se que em caso semelhante esta Turma Recursal já fixou quantia maior do que a estabelecida no caso em comento, a exemplo: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONTA SALÁRIO NÃO POSSUI TAXAS ADMINISTRATIVAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. A simples inclusão indevida do nome da parte nos cadastros de inadimplentes, por si só, gera o dever de indenizar pela parte que deu azo à restrição. A entidade que promove a indevida inscrição de devedor na SERASA e/ou em outros bancos de dados, responde pela reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve dar-se com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, como também para que o valor não seja irrisório. (Autos n.1000018-98.2013.8.22.0021; Relatora Juíza Euma Mendonça Tourinho; Julgado em 4/10/2013). Diante disso, nos termos do art. 557 do CPC, monocraticamente, conheço do recurso interposto, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 15% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. Porto Velho - RO, 2 de abril de 2014. Juiz Franklin Vieira dos Santos - Relator Assessoria de Comunicação Institucional