Supermercado é condenado a indenizar clientes por discriminação racial
Decisão proferida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça confirma indenização por danos morais a um casal que foi ofendido por funcionária de um supermercado da capital. Segundo consta nos autos, dois clientes estavam fazendo compras, quando foram seguidos e, posteriormente, ofendidos pela funcionária da empresa, por causa da etnia.
Diante das provas apresentadas nos autos, o juiz de 1º grau condenou o supermercado ao pagamento de 15 mil reais a cada um dos autores, bem como custas processuais. Porém, a defesa apelou da decisão, alegando que não havia comprovação do fato, muito menos de que dele sobreveio lesão capaz de provocar indenização por danos morais e, ainda, questionou os prazos.
O relator do processo, desembargador Isaias Fonseca Moraes, afastou, em primeiro lugar, a tese de intempestividade do recurso, pois o tempo transcorrido entre a sentença e a apelação estava dentro do que estabelece o Código do Processo Civil.
Em seguida, analisou os argumentos da defesa refutando a veracidade das provas. Para o desembargador, como o réu não contestou as alegações proferidas na petição, “revestem-se de legitimidade as alegações narradas, qual seja, a ocorrência da ofensa à dignidade dos apelados em decorrência de sua etnia, não havendo, portanto, equívocos quanto ao abalo moral sofrido pelos apelados”, manifestou-se.
Quanto ao dano, o relator considerou adequado o valor arbitrado em 1º grau, devido à gravidade da atitude da funcionária para com os clientes, atingindo-lhes a honra, o que demonstra a negligência e desrespeito por parte da empresa na prestação de seus serviços. Por isso, manteve a indenização de 15 mil reais a cada um dos apelados, impondo, com isso, ao réu (supermercado), punição suficiente para que não reincida.
“A espécie humana é o único animal que apresenta, em seu fenótipo, uma particularidade para cada indivíduo, não sei se isso decorre de uma graça divina ou foi causado, no decorrer dos tempos, pela condição de vida do próprio homem. O que sei é que as diferenças não podem ser motivo de discriminação social, especialmente a racial, pois, embora sejamos diferentes por fora, somos todos iguais por dentro e na essência”, finalizou Isaias Fonseca.
O voto foi acompanhado pelos demais desembargadores da Câmara.
Apelação Cívil 0025103-03.2012.8.22.0001
Assessoria de Comunicação Institucional