TJRO mantém efeitos de decreto de caducidade do contrato de transporte público
Estão mantidos os efeitos do Decreto Municipal 13.842/2015, que declarou a caducidade do contrato de prestação de serviço de transporte público pelas empresas Três Marias e Rio Madeira. A decisão, por maioria de votos, é da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, no julgamento de recurso judicial (agravo de instrumento) movido pelo Município de Porto Velho, na sessão realizada nesta terça-feira, dia 26, na capital.
O objetivo do agravo de instrumento foi mudar decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que deu razão parcial às empresas a retornarem às atividades. Esta decisão foi suspensa pela segunda instância (Tribunal de Justiça), conforme o pedido do Município, posteriormente confirmada pela terceira instância (Superior Tribunal de Justiça - STJ), em Brasília.
O seguimento do processo licitatório para contratação de nova empresa também foi autorizado pelo TJRO. Após essas duas decisões, a que manteve o decreto e a que autorizou a licitação, o Município ingressou com recurso de Agravo de Instrumento pedindo a anulação da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública, recurso processual que foi distribuído à 2ª Câmara Especial do TJRO, que é formada por três desembargadores.
Recursos
O relator, desembargador Walter Waltenberg, negou o pedido de liminar e no julgamento de agravo regimental foi vencido pelos demais membros da câmara, com a manutenção dos efeitos do decreto. No julgamento do mérito desse Agravo de Instrumento, o relator votou pelo não provimento do recurso. O desembargador Roosevelt Queiroz Costa pediu vista e votou, nesta terça-feira, de forma divergente do relator, decidindo pelo provimento (concessão) do Agravo de Instrumento para reformar (anular) a decisão que havia suspendido o decreto de caducidade.
Divergência
Para o desembargador Roosevelt Queiroz, a decisão agravada (da 2ª Vara de Fazenda Pública) necessita de modificação, pois, após processo administrativo, houve a declaração de caducidade e a rescisão do contrato de concessão, em razão do descumprimento de diversas obrigações contratuais, como da irregularidade fiscal das empresas e a precariedade do serviço prestado à população. Destacou também que já existem outras empresas operando o serviço, e decidir pelo retorno das empresas Rio Madeira e Três Marias, neste momento, seria temerário, pois provocaria manifesta afronta ao interesse público. O voto de Roosevelt Queiroz foi acompanhado pelo desembargador Oudivanil de Marins.
Assessoria de Comunicação Institucional