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03/02/2016 21:46

2ª Câmara Cível determina pagamento de indenização por desapropriação de posse


A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, concedeu a um sitiante o pagamento de indenização por desapropriação de posse contra a empresa Energia Sustentável do Brasil – ESBR.

O autor da ação alegou ser possuidor do imóvel denominado Sítio São Francisco, sub-gleba Capitão Silvio, com área de 50 hectares, na margem esquerda do rio Madeira. Afirmou, ainda, que a posse estava plenamente regularizada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

A ESBR contestou e disse que o sitiante é não identificado como proprietário ou possuidor de imóvel, logo não passível de desapropriação. Afirma que a área se trata de bem público dominical (que pertence ao Estado).

A Câmara reconheceu a posse do sitiante quanto à área denominada São Francisco e, por considerar a mesma de interesse público e integrante da área de influência do empreendimento da Usina Hidrelétrica de Jirau, concedeu a ele o direito de que a Usina pague o devido ressarcimento das benfeitorias realizadas no imóvel, bem como pela posse.

Para o desembargador Isaias Fonseca, a posse constitui um direito plenamente protegido. No entanto, o posseiro não perceberá indenização como se fosse o proprietário, afinal não desembolsou valor algum para aquisição do imóvel. No entanto, sua posse possui valor jurídico plenamente apurável mediante perícia.

Superior Tribunal de Justiça

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao possuidor o direito à indenização pela perda do direito possessório, sendo exigência do art. 34, do Decreto-lei n. 3.365/41, sendo que esse direito se impõe quando há dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem.

Assessoria de Comunicação Institucional

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