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10/04/2014 16:48

2º Câmara Especial confirma decisão que obriga município de São Miguel custear tratamento de criança com Nevus Verrucoso


“...entendo deva ser confirmada a decisão impugnada, pois, não se pode compactuar com a irresponsabilidade do ente público para com a saúde dos cidadãos, desrespeitando, por consequência, a Carta Magna”. Com esse entendimento, os membros da 2º Câmara Especial não acolheram os argumentos contidos no recurso de Agravo de Instrumento 0011655-29.2013.8.22.0000 e mantiveram, por unanimidade, nos termos do voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, a decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Guaporé.

 A decisão confirmada determina que o município de São Miguel do Guaporé arque com os custos do tratamento de uma criança com médico dermatologista e cirúrgico com oftalmologista, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso, ao limite de R$ 30.000,00, além das sanções de natureza administrativa e criminal.

O agravante, município de São Miguel do Guaporé, pede que a liminar concedida seja revogada, porque a enfermidade relatada pelo agravante não traz risco de morte à criança, além do fato de que o próprio laudo médico indicou tratar-se de uma doença benigna, cujo tratamento é indicado apenas por motivos estéticos.

Para o relator do Agravo de Instrumento, na concessão da tutela antecipada (decisão antecipada) deve estar presente a prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. No que tange à prova, consta dos autos laudo e receituário médicos que comprovam a necessidade da criança submeter-se a tratamento dermatológico e cirurgia oftalmológica, bem como das fotos que demonstram o estado estético e físico da criança, que é portadora da doença Nevus Verrucoso e não possui condições financeiras para arcar com o tratamento.

De acordo com o voto de Walter Waltenberg, não se cuida de regras de mera intenção ou de normas programáticas que a nada levariam no plano concreto de atendimento aos carentes. A doença, quando não é prevenida a contento, exige pronto remédio. E o Estado, no caso, o Município de São Francisco do Guaporé, vê-se obrigado a essa prestação em garantia e salvaguarda do direito violado. Ademais, a constituição democrática de 1988 consagra, em seu art. 227, como um dos deveres do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à saúde.


Assessoria de Comunicação do TJRO

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