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02/05/2016 21:19

1ª Câmara Criminal reforma decisão e determina que diretor de presídio instaure processo administrativo

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia anulou, em um Agravo de Execução Penal, a decisão do juízo de primeiro grau a fim de que seja instaurado, pelo Diretor de um presídio em Porto Velho, Processo Disciplinar Administrativo (PAD) contra um reeducando que fugiu, observando todas as garantias legais e constitucionais. A reforma da decisão do juízo singular deve-se em razão de que a competência legal de todo o andamento do PAD, até o julgamento, é de competência do diretor do presídio, e isso não foi procedido.

A decisão colegiada da Câmara determinou que o diretor do presídio, em caso de indisciplina de reeducando, deve instaurar e presidir o PAD, cumprindo todos os requisitos da Lei de Execução Penal (LEP), dando o direito de ampla defesa ao apenado, em todas as fases do PAD e, ao final da instrução processual deve proceder ao julgamento aplicando ou não a pena; não sendo aplicada, o processo será arquivado. No caso, compete à autoridade judiciária, em reexame formal, validar ou anular a medida do diretor do presídio.

Em caso de aplicação da pena, como de advertência, suspensão de direitos, isolamento até 20 dias na cela, o diretor deve encaminhar o PAD para o juiz corregedor, o qual vai julgar a regularidade da medida indicada pelo Diretor do presídio, assim como dosar as consequências a serem adotadas no processo, como, por exemplo, a regressão de pena.

Para o relator, desembargador Daniel Lagos, os parâmetros do art. 57 da LEP são de competência da autoridade Penitenciária julgadora do PAD, já à autoridade Judiciária cabe julgar a validade e legalidade da decisão administrativa do diretor do presídio contida no PAD, assim como aplicar as consequências no Processo da Execução Penal, isto é, a regressão de regime, revogação de saída temporária, perda dos dias remidos, entre outros, sempre com a oitiva ministerial, assim como da defesa do reeducando.

De acordo com a decisão, o PAD, por sua natureza, afeta a liberdade do reeducando, que se submete a requisitos processuais de validade como portaria de instauração definindo o teor da acusação, ciência formal ao apenado; constituição da defesa, outorgada pelo reeducando ou dativa (determinado pelo Juízo), que deve estar presente em todos os atos processuais; produção de prova e ao final, proferida a decisão fundamentada pelo diretor do presídio para eventual aplicação de sansão disciplinar.

Dessa forma, na execução penal, apurar a conduta faltosa do detento, procedendo-se o acolhimento do fato à norma legal, dando ampla defesa ao apenado, é atribuição do diretor do presídio e não da autoridade judiciária, com previsão na LEP. Pois, a pena disciplinar constitui ato administrativo vinculado, ou seja, a lei determina a competência dos atos entre o diretor de presídio e autoridade judiciária, no que diz respeito à punibilidade de apenado.

Diante disso, segundo Lagos, “a validação da violação aos preceitos legais pela autoridade administrativa e subsequente transferência do mister à autoridade judiciária além de, ao longo da vigência da LEP, não haver contribuído para a melhoria das condições prisionais no País e, em especial neste Estado, atrai para o Poder Judiciário, por omissão, a responsabilidade pelo desastre da má gestão prisional a cargo do Poder Executivo”.

O Agravo de Execução Penal n. 0001592-37.2016.8.22.000, julgado dia 28 de abril do ano corrente, teve a decisão unânime da 1ª Câmara Criminal.

Assessoria de Comunicação Institucional

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