A Justiça de Rondônia mantém condenação de traficante que transportou 116 Kg de droga
Um traficante preso no dia 29 de maio de 2015, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, em Candeias do Jamari-RO, transportando 116 quilos e 47 gramas de maconha do Estado do Mato Grosso do Sul-MS para o Estado do Acre, não conseguiu sua absolvição nem a restituição de um caminhão e um celular utilizados para a prática criminosa.
Trata-se de Daniel Neves Fernandes, condenado a 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1200 (mil e duzentos) dias multa, sendo aplicado o regime fechado para o início do cumprimento da pena. Além disso, teve um caminhão utilizado e preparado para o transporte do entorpecente, assim como de um celular para comunicações ilícitas.
Como terceiro interessado na causa, o Banco do Brasil também teve o pedido de restituição do bem móvel (caminhão) financiado para o apenado, que o utilizou na condução interestadual do entorpecente, negado.
A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão de julgamento realizada nessa quarta-feira, 18, conforme o voto do relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, que manteve integralmente a sentença condenatória do Juiz de Direito a 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho-RO.
Apelações
Durante o julgamento, no mesmo processo, foram apreciados dois recursos de apelação criminal: um do réu Daniel Neves Fernandes, que pedia sua absolvição, a restituição de um caminhão e um celular; e do Banco do Brasil que pedia a restituição do referido caminhão.
A defesa de Daniel alegou ser dependente químico, o que teria levado a constantes aquisições de drogas para seu consumo, contraindo como consequência uma volumosa dívida perante os grandes traficantes, obrigando-o a cometer o ato ilícito do transporte da droga de um estado para outro.
De acordo com o voto do relator, a defesa não apontou nenhuma prova sobre o que narrou. Com relação à pressão sofrida para praticar o ato delituoso, não tem sequer uma ocorrência policial denunciando ameaças recebidas contra ele ou a sua família. O que ficou comprovado foi que o réu, mesmo com poder econômico elevado, aceitou o serviço ilícito por uma grande quantidade de dinheiro.
Sobre a alegação de problemas mentais, segundo o voto do relator, o réu também não se mostrou incapaz de compreender a ilicitude de sua conduta, na época. A defesa pediu realmente a perícia médica, mas tal exame só é necessário quando existe dúvida a respeito do comportamento mental, não sendo o caso. Ademais, tanto na fase policial quanto na judicial o apenado não demonstrou sinais de insanidade.
Além disso, o aumento da pena, reclamada pela defesa, foi mantida acima do mínimo legal, em razão da apreensão da grande quantidade de maconha, assim como pelo fato de o entorpecente ser transportado de um Estado da Federação para o outro, isto é: de Mato Grosso do Sul para o Acre.
Com relação à devolução do caminhão, também não tem procedência, uma vez que o bem móvel foi preparado para o transporte da droga. Nele foi construído um local específico sob a carroceria para o armazenamento de produtos ilícitos, de difícil acesso, desviando total finalidade do objeto, ou seja: para auxiliar no trabalho rural, lícito.
Outro alegação do réu foi a delação do local da droga, porém para o relator, isso foi algo que pouco contribuiu, uma vez que ele foi denunciado por terceiros à polícia sobre o carregamento e transporte da droga. Dessa forma, mesmo que ele não apontasse o local onde estava acondicionada a droga no caminhão, esta seria encontrada.
Banco do Brasil
O Banco do Brasil, como terceiro interessado, pediu a reforma da sentença no que tange a apreensão do caminhão, por ser ele o legítimo proprietário do bem. Segundo sua defesa, o desvio de finalidade do uso do veículo pelo réu acarretou o vencimento antecipado do contrato.
Para o relator, a Lei n. 8.257/1991, que dispõe sobre a expropriação de glebas onde contenha culturas ilegais de plantações, garante a desapropriação de direitos reais de garantia, não admitindo embargos de terceiros fundado em dívida hipotecária. Assim, para o saneamento da dívida, o Banco do Brasil pode buscar outros meios legais para a solução do problema.
Ademais, “inviabilizar o confisco proposto pela Constituição e regulado pela Lei de Drogas significa, por consequência, atentar contra o ordenamento jurídico vigente e sobretudo contra o interesse público, fomentando o poderio econômico das organizações do tráfico, uma vez que é comum a celebração de contratos de alienação fiduciária por traficantes, diante da possível brecha legal que impossibilitaria o confisco”. Por isso, a perda do bem foi mantida para o Estado de Rondônia.
Apelação Criminal n. 0008378-83.2015.8.22.0501.
Assessoria de Comunicação Institucional