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01/06/2016 20:00

Justiça de Rondônia condena município a indenizar proprietário de terreno invadido

O município de Montenegro foi condenado a indenizar o proprietário de um terreno invadido ilegalmente por moradores com suporte do município na infraestrutura, em 1 milhão, 108 mil, 424 reais e um centavo, com valores atualizados a contar da data da elaboração do laudo pericial.

A decisão foi da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia realizada nessa terça-feira, dia 31, conforme o voto do relator, desembargador Renato Martins Mimessi.

Consta que o proprietário para reaver o seu terreno procurou a via correta, isto é, o Poder Judiciário, onde obteve decisão judicial favorável para reintegração da posse, porém, diante da situação de desocupação forçada, com muitos moradores instalados no local, o município de Montenegro elaborou um decreto de desapropriação, assim como ingressou com uma ação judicial no mesmo sentido oferecendo uma indenização no valor de 237 mil e 500 reais, levando em consideração todas benfeitorias contidas no terreno.

Todavia, segundo o voto do relator, o juiz de 1ª grau, ao sentenciar na ação de desapropriação pleiteada pelo Município, desconsiderou as decisões do juízo da condenação e do recurso de apelação no Tribunal de Justiça proferidas na ação de reintegração de posse, que davam o direito à indenização com tudo que foi produzido no terreno ao legítimo dono.

Na avaliação do imóvel, o perito excluiu os lotes já comercializados, áreas de risco e de preservação ambiental, mas considerou a localização, a topografia, o padrão das construções, assim como dos terrenos e chegou a cifra de 1 milhão, 147 mil, 406 reais e 78 centavos. Neste valor está incluído a quantia de 38 mil, 982 reais e 77 centavos relativo a encascalhamento e instalação da rede elétrica executados pelo Município, que foi abatido na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial do TJRO.

Para o relator, foi equivocada a decisão de 1ª grau em afastar o direito do proprietário à indenização das benfeitorias. Para ele, “não se trata de enriquecimento sem causa, como consignado na sentença, mas sim de regra expressamente constante no ordenado jurídico e que visa, de um lado, punir o possuidor de má-fé e, de outro lado, compensar aquele que foi indevidamente esbulhado”, referindo-se a invasão ilegal do terreno.

Apelação Cível n. 0010017-23.2011.8.22.0002.

Assessoria de Comunicação Institucional

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