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02/06/2016 17:06

Exclusividade de empréstimo consignado entre banco e município é declarada nula

A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho que determinou a exclusão de uma cláusula contratual de exclusividade de empréstimo consignado em folha de pagamento entre o município de Porto Velho e o Banco do Brasil.

A cláusula, além de limitar o direito de escolha do consumidor, afronta os princípios da igualdade, da livre iniciativa e da concorrência, e vai contra a orientação do Conselho Administrativo de Defesa da Economia – CADE, do Banco Central, assim como de Jurisprudência e da Constituição Federal.

A decisão foi conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, em sessão de julgamento realizada no dia 31 de maio do ano corrente.

A decisão de anulação da cláusula foi sobre um pedido judicial proposto pelo Banco BMG S.A. contra o Banco do Brasil e o município de Porto Velho. Em seu pedido, o BMG argumentou que a cláusula contratual ofendia a livre concorrência com outras instituições financeiras.

Apelações

O pedido do BMG foi acolhido pelo juízo de 1º grau, no entanto o Banco do Brasil e o Município, inconformados com o resultado processual, ingressaram no Tribunal de Justiça com recurso de apelação com o objetivo de anular a sentença do juízo singular.

O Banco do Brasil argumentou que o BMG não tinha legitimidade para propor a ação para defender direitos dos servidores públicos municipais. Além disso, sustentou que a exclusividade do contrato estava garantida no art. 4ª, inc. II, do Decreto n. 8.805/2002, do Município.

Por outro lado, o município de Porto Velho argumentou que o contrato foi elaborado com a observância legal, de acordo com os critérios que o autorizam a celebrar contrato sem licitação com instituições financeiras oficiais para o tipo de prestação de serviços, no caso empréstimo consignado em folha de pagamento. Com relação às apelações, o BMG refutou as alegações.

Voto

Após análise dos recursos de apelações, o relator concluiu que o BMG tinha legitimidade para propor ação e que a cláusula contratual é nula por conter previsão de exclusividade, porém o restante do contrato celebrado entre o Banco do Brasil e o município de Porto Velho é válido para a prestação do serviço consignado. Contudo, não pode excluir a possibilidade de realizar mais convênios com outras instituições financeiras que se mostrarem idôneas e que tenham capacidades econômicas para ofertar crédito consignado aos servidores municipais.

Para o relator, “a manutenção de cláusula contratual que estabelece privilégio irrestrito para apenas uma instituição financeira como responsável pelos empréstimos pessoais de todos os servidores municipais, estaria em total descompasso com os ditames constitucionalmente citados, na medida em que cerceia, de forma desarrazoada, a liberdade de livre concorrência entre as instituições interessadas”.


Apelação Cível n. 0014012-81.2010.8.22.0001


Assessoria de Comunicação Institucional

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