Justiça determina que município se responsabilize por abrigamento de idosa de 70 anos
“O direito da pessoa idosa à vida, à saúde e à dignidade devem ser assegurados pelo Poder Público com absoluta prioridade, nos termos do artigo 230, da Constituição Federal, e do artigo 3º, do Estatuto do Idoso”. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve a sentença do juiz de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, que determinou ao município pôr no lar do idoso local uma senhora de 70 anos de idade, com sérios problemas de saúde, sem acompanhamento médico, que estava sendo maltratada por uma cuidadora, inclusive com suspeitas de abuso sexual na sua própria residência.
O município, inconformado com a decisão do juízo de 1º grau, ingressou com recurso de apelação sobre uma ação ordinária com medida de proteção movida pelo Ministério Público, alegando ser ilegítimo para figurar na ação, por isso não seria obrigado a se responsabilizar pelo bem-estar da senhora, ainda mais porque a instituição indicada é particular. Para ele, além das despesas orçamentárias não previstas para tal encargo, o Poder Executivo municipal estaria sofrendo interferência de outro poder na sua esfera administrativa.
Para o relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, ficou demonstrado nos autos que a idosa não possui condições de se cuidar e nem tem familiares que possam lhe amparar. No caso, “impõe-se que o poder público promova o seu abrigamento para dar efetividade aos seus direitos fundamentais”. Para isso, tanto a Constituição Federal como o Estatuto do Idoso garantem o bem-estar do idoso, colocando a salvo de qualquer tratamento desumano.
Consta no voto que é dever da família e do Estado cuidar do idoso; no caso, como a senhora estava em situação de risco e recebendo maus tratos; e como não tem família que ampare, cabe ao poder público se responsabilizar por tal abrigamento. Por outro lado, “o Município de Jaru já mantém convênio com o lar do idoso que abriga outros idosos sob o seu custeio”.
Além disso, a senhora é aposentada, por isso a sua permanência no lar de idosos não será, exclusivamente, custeada pelo Município, uma vez que parte de sua aposentadoria ficará retida na instituição para auxiliar nas despesas fixas e a outra será depositada em conta coletiva para uso com roupas, medicamentos e exames não oferecidos pelo SUS.
Com relação à interferência na administração municipal, segundo o relator, “o princípio da separação dos poderes não pode ser interpretado como forma de macular a omissão do Poder Executivo, pois, havendo o descumprimento de direito fundamental dos cidadãos, o Judiciário deve intervir”. Por isso, a sentença de 1º grau ficou mantida integralmente.
Apelação Cível n. 0011225-43.2014.8.22.0000, foi julgada no dia 7 de junho de 2016, sendo o voto do relator seguido à unanimidade pelos outros dois desembargadores da câmara.
Assessoria de Comunicação Institucional