Justiça mantém mandado de prisão contra mulher investigada na Operação Cardeal
Foragida investigada pela Polícia Federal, na Operação Cardeal, deflagrada no mês julho de 2015, teve os pedidos de revogação da prisão, assim como do contramandado da prisão negados pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nessa quinta-feira, dia 21. Marciana Queiroz da Silva é acusada de estar envolvida numa organização criminosa interestadual de tráfico de drogas. A decisão foi unânime, conforme o voto do relator, desembargador Daniel Lagos.
A defesa da acusada argumentou que não existem provas que a vincule aos crimes de tráfico e associação para o tráfico. Alegou que ela está grávida de 7 meses, tem um filho de 2 anos de idade, é diabética, tem problema de cardiopatia congênita - transposição das grandes artérias ou grandes vasos (TGA) e de comunicação interventricular (CIV) e esclerose pulmonar. A defesa afirmou, ainda, que a paciente necessita de exames periódicos e cuidados médicos especiais, por isso solicitou a revogação de prisão e expedição do salvo conduto; alternativamente pediu a prisão domiciliar.
Segundo o voto do relator, a acusada desempenhava tarefas importantes dentro da organização, além de se beneficiar do conforto, fruto do enriquecimento ilícito, angariado juntamente com o seu pai e o seu marido, Elias Alves de Paula, apontado como um dos principais investigados da “Operação Cardeal”. Marciana seria uma das responsáveis pela operacionalização dos carregamentos de entorpecente, por manter o contato com compradores e negociar os valores da droga. Com essa organização, foram apreendidos 300 quilos de cocaína.
Consta no voto que a acusada, até a presente data, não foi encontrada para dar cumprimento ao mandado de prisão, o que demonstra estar se furtando para responder ao processo criminal. Essa atitude contribui para dificultar a instrução processual (audiência, juntada de documentos, oitiva de testemunha, entre outros), sendo, por isso necessário confirmar o decreto prisional do juízo de 1º grau para garantir o andamento e aplicação da lei penal.
Com relação à prisão domiciliar, segundo o relator, “embora o art. 318, IV, do Código do Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei 12.403/11, autorize a substituição da custódia preventiva pelo recolhimento domiciliar às acusadas gestantes a partir do sétimo mês de gravidez, ou àquelas que apresentem gravidez de alto risco, tal prerrogativa não constitui direito líquido e certo assegurado”. No caso, as “ponderações em sentido oposto só teriam relevância com a submissão da paciente ao decreto judicial”. O mandado de prisão foi expedido no dia 31 de março de 2016.
Habeas Corpus n.0003427-60.2016.8.22.0000.
Assessoria de Comunicação Institucional