Justiça condena operadora de plano de saúde a revisar aumento abusivo
A Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – Cassi, por ter reajustado de forma abusiva e indevidamente a mensalidade do Plano de Saúde a uma usuária, por duas vezes em 2014, foi condenada a proceder à revisão dos percentuais aplicados, assim como devolver, com juros e correções monetárias atualizados, à associada os valores que recebeu indevidamente.
Consta que a associada e consumidora celebrou contrato de um plano de saúde familiar com a Cassi no ano de 1997, e, em 2010, assinou um aditivo contratual para adequação ao Estatuto do idoso e à Lei do Plano de Saúde – LF 9.656/1998. Com a mudança de sua faixa etária para idosa, ocorreram os reajustes da mensalidade de 750 reais e 59 centavos para 875 reais e 56 centavos e deste para 1.467 reais e 16 centavos, nos meses de julho e agosto do ano de 2014. O primeiro reajuste foi de 15,42% e, o segundo, de 67,57%.
Porém, a Cassi, ao promover o reajuste nos contratos antigos, não observou a manutenção de cláusulas do plano antigo não afetadas pelo aditivo contratual. Ademais, segundo o Juízo da condenação, mesmo que o contrato seja antigo, a mensalidade não poderia ser reajustada em razão da mudança da faixa etária, nos termos do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso.
Além do Estatuto, aplica-se no caso, o Código de Defesa do Consumidor – CDC e correlatas resoluções normativas da Agência Nacional de Saúde – ANS, ao plano de saúde antigo, conforme entendimentos solidificados dos tribunais judiciais do País, afirma a sentença. Pois, a Cassi arrecada recursos financeiros em troca da prestação do serviço médico a seus associados, por isso em nada a diferencia das demais operadoras do ramo, devendo, por isso, obedecer às legislações pertinentes ao contrato médico.
Por outro lado, não foi surpresa o reajuste para a associada, conforme alegou, uma vez que durante os 19 anos de credenciamentos no plano de saúde passou por várias reclassificações anuais e de faixa etária. Esses tipos de reajustes não são ilegais, porém não podem ser abusivos como foi no caso, por violar as cláusulas contratuais e reajustar abusivamente na mudança de faixa etária.
Por isso, diante da violação contratual e dos reajustes ilegais, a Cassi foi condenada a reduzir o reajuste etário de 67,57% para 16,5%; a não promover reajuste etário, salvo os legais autorizados pela ANS; a devolver os valores recebidos indevidamente no mês de agosto de 2014; promover a revisão da data-base do vencimento contratual para o mês de julho de cada ano, a contar a partir de 2014 e a cobrança no mês subsequente do mesmo ano; devolver à associada os valores decorrentes dos reajustes indevidos no mês de julho de 2014, assim como os consequentes reflexos nos anos posteriores. E, independentemente do trânsito em julgado da sentença, revisar os cálculos nos moldes determinado pelo Juízo, com acréscimos autorizados pela ANS a partir do mês de agosto de 2014.
A decisão foi do juiz de Direito João Rolim Sampaio, titular do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho, no processo n. 7003257-43.2015.8.22.0601.
Assessoria de Comunicação Institucional