Motorista que transporta mercadoria não responde por infração do fisco
“O motorista contratado pela transportadora, não proprietário da mercadoria transportada, não pode ser sujeito passivo da obrigação tributária, sendo ilegal, portanto, o auto de infração que autua o condutor que não compareceu para o deslacre da mercadoria anteriormente lacrada.”.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou o pedido em apelação do Estado, que pretendia ver o motorista punido e manteve a sentença do juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Porto Velho, que proferiu sentença absolvendo o motorista Flávio Marques, contratado para transportar a mercadoria para uma empresa. Ele iria pagar 35 mil, 957 reais e 33 centavos de multa por não ter comparecido a um posto fiscal para o deslacre da mercadoria com destino ao Estado do Amazonas.
Segundo a decisão colegiada, “no Direito Tributário, como regra, as punições não são aplicadas pessoalmente sobre o agente da infração, mas sobre o sujeito passivo da obrigação tributária, principal ou acessória, que não foi adimplida (ou que não foi cumprida). Assim, no caso de pessoa jurídica cometer ilícito, a multa será aplicada contra a própria pessoa jurídica e não contra o agente (pessoa física) que tenha concretizado, efetivamente a conduta ilícita.”.
A decisão colegiada foi por unanimidade, conforme o voto do relator, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior.
Apelação Cível n. 0016805-66.2005.8.22.0001