Estado terá que ressarcir cidadão que gastou 69 mil em hospital particular
Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na sessão de julgamento desta terça-feira, 22 de abril de 2014, deram provimento ao recurso (n. 0022219-35.2011.8.22.0001) interposto por Fernando Oliveira Arce, que buscou o ressarcimento de valores gastos com o seu tratamento de saúde realizado em hospital particular, devido à omissão do ente público em fornecer o atendimento médico. Diante da decisão, o Estado de Rondônia terá que reembolsar ao apelante a quantia de R$ 69.130,38.
Na apelação, Fernando Oliveira disse que foi vítima de acidente automobilístico, fato que lhe ocasionou lesão vascular por esmagamento do membro inferior direito com risco de morte. Submetido a procedimento cirúrgico, o apelante teria que ter sido encaminhado para a Unidade de Tratamento Intensivo, porém, devido à ausência de vagas em UTI nos hospitais públicos, seus familiares o removeram para uma vaga localizada no Hospital Central (rede particular). Considerando que sua internação na rede privada de saúde se deu por ingerência na saúde pública, argumentou que o Estado tem o dever de suportar as despesas decorrentes de seus exames e internação, haja vista que o tratamento poderia ter sido feito pelo Sistema Único de Saúde.
Por meio do seu representante, o Estado alegou que o apelante não fez prova nos autos acerca das lesões sofridas, da cirurgia a que fora submetido, bem como da necessidade de transferência para hospital particular. Sustentou, ainda, que os documentos juntados pelo apelante não são os documentos originais, ou mesmo autenticados, além do que não estão subscritos por nenhum profissional do complexo do Hospital Central, de modo que não servem para a comprovação de despesas.
Porém, ao proferir seu voto, o relator do recurso, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, disse que a responsabilidade pelo atendimento de saúde dos cidadãos é do Estado, neste conceito compreendida a União, estados, municípios e Distrito Federal, os quais devem prestar os serviços de forma solidária. “Havendo recusa ou não prestação do serviço pelos entes públicos, e verificada a necessidade de tratamento na rede particular, é imperioso o ressarcimento dos valores gastos pelo cidadão, haja vista que o mesmo buscou o atendimento na rede pública e não conseguiu obtê-lo por razões alheias à sua vontade”.
Ainda, de acordo com o desembargador, o TJRO há pouco tempo já decidiu nesse sentido, num julgado (n. 0022125-87.2011.822.0001 - Inexistindo vaga em UTI na rede pública e sendo a saúde um bem constitucional a ser preservados, deve o ente público arcar com as despesas médico-hospitalares durante o período de internação na rede privada.) de relatoria do desembargador Oudivanil de Marins, da 1ª Câmara Especial. “Dessa forma, não há controvérsias quanto ao direito do cidadão ser ressarcido pelas despesas decorrentes de tratamento particular quando não obtém sucesso em ser atendido na rede pública”, pontuou Walter Waltenberg.
Necessidade do atendimento
Para o desembargador, as notícias jornalísticas são suficientes para comprovar a ausência de leitos nas UTIs dos hospitais públicos da capital. “Da análise das notícias, verifica-se que estas são datadas do início do mês de novembro de 2011, período correspondente à mesma época em que o apelante necessitou de internação na UTI, conforme informações constantes do prontuário médico. Portanto, o ressarcimento dos gastos com a internação no hospital da rede privada devem ser pagos pelo apelado por restar caracterizada a lotação de leitos em UTI na rede pública na época dos fatos, o que impossibilitou a internação do apelante”.
Assessoria de Comunicação do TJRO