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23/04/2014 13:46

Provido recurso de servidor que acumulou dois cargos públicos

“Para configuração do ato de improbidade administrativa que viole os princípios da administração pública (art. 11 da Lei 8429/92), segundo ampla jurisprudência, exige-se a demonstração do elemento volitivo do agente, sendo o dolo, em tais casos, a vontade livre e consciente dirigida do agente para o fim de atentar contra os princípios da administração. Ausente o elemento subjetivo da conduta, não há como sustentar o édito condenatório pela prática do ato de improbidade que viole os princípios da administração, sendo a reforma da sentença condenatória a medida que se impõe”.

Com este entendimento, durante sessão de julgamento ocorrida nesta terça-feira, 22 de abril de 2014, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, deram provimento ao recurso interposto por Rudimar Sérgio Eber, Kleber Calisto de Souza, Osny Blanco Dutra, Joás Dedé de Souza e Rosimeire Cordeiro Ceciliano, reformando a sentença que os condenou por ato de improbidade administrativa ocorrido no município de Cerejeiras (RO).

Segundo consta nos autos, Rudimar Sérgio Ebert acumulou indevidamente 2 cargos públicos remunerados, um de assessor do cerimonial da prefeitura de Cerejeiras e outro de professor estadual, havendo incompatibilidade de horários, a pedido de Kleber Calisto de souza – então prefeito municipal, tendo suas folhas de ponto indevidamente subscritas pelos servidores públicos Osny Blanco Dutra, Joás Dedé de Souza e Rosimeire Cordeiro Ceciliano.

O juízo “a quo” enfrentou individualmente as condutas em tese perpetradas pelos recorrentes, condenando-os ao pagamento de multa civil de seis salários mínimos, para cada um, e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, tudo nos termos do art. 12, III, da Lei 8.429/92. No recurso (apelação), os réus alegaram inexistência de má-fé na acumulação de cargos, consignando que perante o município de Cerejeiras o recorrente (Rudimar Sério Ebert) percebeu apenas a chamada verba de representação.

Ao proferir seu voto, o relator, juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, convocado para compor a Corte Estadual de Justiça, disse que os autos indicam que o apelante, durante o período de 3 meses (setembro a dezembro de 2009), cumulou indevidamente 2 cargos públicos em afronta ao que dispõe o art. 37 da Constituição Federal, não havendo dúvidas quanto à ilegalidade de sua conduta.

Porém, segundo o magistrado, caso semelhante já foi julgado pelo TJRO e, na ocasião, ficou consignado que para se configurar a conduta de Improbidade Administrativa, não basta a constatação de mera irregularidade ou ilegalidade do ato, indispensável também se faz a perquirição do elemento volitivo do agente público ao praticá-lo. “Vale dizer, o espírito da Lei nº 8.429/92 é punir o agente desonesto, ímprobo, e não o inábil, imperito ou negligente que, por desventura, acaba por praticar algum dos atos descritos nos arts. 9, 10, e 11 da LIA”.

Ainda, segundo o relator, no caso em tela, o Ministério Público não comprovou que o apelante, ou qualquer dos demais envolvidos, agiu com dolo específico de afrontar os princípios inerentes à Administração Pública ao indevidamente cumular ou permitir a acumulação de cargos públicos. “Aliás, ao que tudo indica, Rudimar Sérgio Ebert não deixou de cumprir com as cargas horárias de qualquer dos dois cargos que cumulou indevidamente. Os autos revelam que o recorrente exercia seu mister junto à prefeitura de Cerejeiras no período matutino, entre às 7h e 13h, enquanto que o cargo de professor era exercido no turno vespertino e noturno, das 15 às 17h e das 19 às 23 horas, o que apesar de ilegal, é – em tese – compatível”.

Ilisir Bueno concluiu seu voto dizendo que “embora evidenciada a ilegalidade da cumulação de cargos públicos, os documentos contidos no bojo do processo conduzem à conclusão de que tal fato se deu mais por desconhecimento dos envolvidos a respeito da vedação constitucional e legal da cumulação de cargos públicos, do que por ímpeto de causar danos ao erário, lograr enriquecimento ilícito ou ainda afrontar os princípios norteadores da Administração Pública”.


Apelação (digital) n. 0001133-06.2010.8.22.0013


Assessoria de Comunicação do TJRO  

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