Justiça mantém na cadeia mulher presa com mais de 60 quilos de maconha
O pedido de liberdade, por meio de habeas corpus (HC), de Geane Rodrigues da Silva, acusada de ter cometido os crimes de tráfico e associação para o tráfico interestaduais, foi negado, por decisão unânime dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia, em sessão de julgamento realizada na manhã dessa quarta-feira, 31. Ela foi presa em flagrante no dia 2 de agosto de 2016, pelos policiais do Denarc, com 61 quilos e 850 gramas de maconha, armazenados na sua casa.
O HC foi impetrado contra o ato do Juízo da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos de Porto Velho, que determinou a prisão da paciente (acusada). A defesa alegou que não existem fundamentos para manutenção da prisão de Geane e que, além disso, ela é portadora de uma doença ginecológica que precisa de tratamento intensivo e específico. Ela tem uma filha com 5 anos de idade que precisa de cuidados, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Alternativamente, a defesa pediu a substituição da prisão por medidas cautelares com tornozeleiras eletrônica.
Segundo a decisão colegiada, os requisitos da prisão preventiva exigidos pela legislação estão devidamente atendidos, na medida em que há materialidade e indícios de autoria dos crimes atribuídos à paciente constante nos autos, pois é o quanto basta para legitimar o decreto da prisão.
Consta que, tanto a acusada quanto o seu companheiro, atuam no mundo do crime de entorpecente, por isso o seu companheiro, atualmente, encontra-se preso e a paciente já tem uma condenação, com prazo decorrido para apelação no processo n. 0004588-95.2013.8.22.050; mesmo assim ela voltou à prática do mesmo delito.
A paciente, mesmo já tendo uma condenação por tráfico de droga, mostrou menosprezo e destemor com a ordem jurídica; por outro lado não provou que tenha debilidade extrema por doença grave, assim como demonstrou que o cárcere onde está é inadequado para receber eventual tratamento. Também não demonstrou a necessidade de cuidados especiais à sua filha de 5 anos de idade.
Para o relator, desembargador Miguel Monico Neto, “o fato de ser genitora de uma criança de 5 anos de idade e seu companheiro também está preso, por si só não lhe garante, automaticamente, o direito ao benefício da prisão domiciliar”, em razão de sua periculosidade social.
Já o desembargador Valdeci Castellar Citon, em seu voto durante a sessão, falou: - essa criança precisa de um olhar especial do poder público, para quem sabe até proceder a destituição do poder familiar dos pais e colocá-la em uma família substituta, uma vez que pai e mãe da criança estão presos por envolvimento com entorpecente.
Habeas Corpus n. 0004293-68.2016.8.22.0000
Assessoria de Comunicação Institucional