Acusado de estuprar, matar e atear fogo em criança de 9 anos será julgado nesta segunda-feira (28) em Porto Velho
O réu encontra-se preso aguardando o julgamento
Domingos Tenório Furtado será julgado nesta segunda-feira, 28 de abril de 2014, no 2º plenário do Tribunal do Júri da comarca de Porto Velho (RO). Ele é acusado de estuprar, matar e atear fogo numa criança de 9 anos de idade. O crime ocorreu em agosto de 2013, no distrito de Jaci-Paraná, a 80km da capital. A sessão, aberta ao público, terá início às 8h30 e será presidida pelo juiz de Direito José Gonçalves da Silva Filho.
Segundo consta nos autos, o homicídio foi praticado mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, afim de que esta não revelasse a terceiros o estupro que tinha sofrido. De acordo com o que foi apurado, o réu morou na casa da criança por dois meses e, por conta disso, conhecia toda a rotina e horários da família. Pouco tempo antes dos fatos, ele fora convidado pelos pais da menina a se mudar para outro local.
Aparentemente, conforme consta na denúncia, o réu teria saído da casa sem mágoa ou desavença, passando a morar noutro lugar. Na véspera do crime, Domingos Tenório Furtado teria dito a outras pessoas que iria fazer algo que chamaria atenção em Jaci-Paraná. Então, no dia dos fatos, ele teria ido até à residência, logo nas primeiras horas da manhã, com intuito de pegar algumas peças de roupa que tinham ficado no local. Ao abrir a portar, a criança foi agarrada, violentada sexualmente e em seguida teve o pescoço cortado e seu corpo queimado.
Preso
Na sentença de pronúncia (peça que leva o réu a júri popular), o juiz José Gonçalves escreveu que “não há, até o momento, qualquer alteração na situação fática capaz de autorizar a revogação da prisão preventiva do acusado. Há que se destacar, ainda, a gravidade do crime supostamente cometido pelo acusado, pronunciado pela autoria e/ou participação em crime de homicídio triplamente qualificado, estupro de vulnerável e destruição de cadáver”.
Ainda, segundo o magistrado, “embora a instrução preliminar tenha se encerrado com a pronúncia, ainda resta aquela a ser realizada em Plenário. Registra-se, também, que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução preliminar do processo e, apesar ser primário, possuir residência fixa, trabalho lícito e família constituída, já se assentou que os predicados subjetivos não são suficientes para a decretação da liberdade provisória”.
Assessoria de Comunicação do TJRO