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28/09/2016 15:23

Justiça determina ao Estado de Rondônia a fornecer uma cadeira motorizada a um paciente

O Estado de Rondônia será obrigado a fornecer uma cadeira de rodas motorizada a um paciente tetraplégico. A decisão foi dos desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO, que confirmou a sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Espigão do Oeste-RO, em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público rondoniense contra o Estado. A decisão ocorreu na manhã dessa terça-feira, 27.

Inconformado com a decisão, o Estado de Rondônia ingressou com apelação no Tribunal de Justiça, alegando que a competência para figurar no polo passivo seria da União (Governo Federal) e do município de Espigão do Oeste – RO, em virtude da solidariedade entre os entes públicos. Além disso, estava havendo invasão administrativa, comprometendo o orçamento estadual e que o paciente não demonstrou carência financeira. Com esses motivos, pediu a exclusão do Estado de Rondônia da demanda judicial.

Diante disso, a 2ª Câmara Especial rejeitou as preliminares alegadas de incompetência de o Estado ser excluído da ação, assim como a questão de invasão administrativa e de comprovação de hipossuficiência (carência) do paciente.

Consta, na decisão colegiada da 2ª Câmara Especial, que a responsabilidade é solidária dos entes federativos com relação à saúde, ou seja, é responsabilidade da União, dos Estados e municípios. Esse entendimento já é questão pacificado pelo Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Tribunal de Justiça de Rondônia.

Para o relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, sendo a responsabilidade constitucional de todos entes federados, qualquer um pode figurar numa demanda judicial, por isso o Estado de Rondônia não pode se furtar de prestar atendimento a quem necessita. Por outro lado, as normas com relação ao tratamento à saúde servem apenas para dividir as atribuições do Sistema Único de Saúde – SUS, “não cabendo ao cidadão buscar conhecê-las para propor ação.”

No que tange ao orçamento para o custeio, não existe justificativa para o Estado negar o tratamento a quem necessita e tem o seu direito à saúde violado, segundo o voto (decisão) do relator. Já com relação à invasão administrativa pelo Poder Judiciário, “o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que a Administração Pública pode ser obrigada, por decisão do Poder Judiciário, a manter estoque mínimo de determinado medicamento utilizado no combate de doença grave, visando impedir interrupções no tratamento do paciente”.

A decisão foi sobre a Apelação Cível n. 0004725-34.2014.8.22.0008, com decisão unânime. Seguiram o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz Costa, os desembargadores Renato Martins Mimessi e Walter Waltenberg Junior.


Assessoria de Comunicação Institucional

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