Regimento interno do TJRO entra em vigor com novas mudanças
Após longo estudo jurídico realizado por uma comissão, composta por seis desembargadores e quatro serventuários, entra em vigor no próximo dia 21 de dezembro de 2016, a nova edição do Regimento Interno do Poder Judiciário do Estado de Rondônia (RITJRO). O Regimento Interno é o normativo que trata dofuncionamento do Tribunal de Justiça e regula a competência de seus órgãos julgadores, como o Tribunal Pleno, Câmaras Cíveis, Criminais, Especiais, entre outros, assim como regula a instrução e julgamento dos processos e a disciplina dos serviços a serem executados. O regimento foi publicado no Diário da Justiça no dia 21 de outubro de 2016.
A nova edição visa ao aprimoramento dos serviços jurisdicionais com a finalidade de dar uma resposta ainda mais célere, eficiente e eficaz à sociedade que busca seu direito e justiça no Poder Judiciário rondoniense.
De acordo com informação da Secretaria Judiciária do TJRO, determinadas ações que eram julgadas pelo Tribunal Pleno (órgão composto por todos os desembargadores), com a nova edição passaram a ser de competência das Câmaras Especiais, Câmaras Especiais Reunidas, Câmaras Criminais e Câmaras Criminais Reunidas.
Câmaras Especiais
Com o novo ordenamento interno, compete às Câmaras Especiais o processamento e julgamento de habeas corpus e mandados de segurança contra atos de promotores de justiça e defensores públicos, em casos vinculados às referidas Câmaras. Além desses, o habeas data contra atos do Procurador-Geral do Estado, secretários estaduais, juízes, promotores de justiça e defensores públicos.
Vinculou-se também às Câmaras Especiais mandados de injunção em normas elaboradas por juízes de direito, Procurador-Geral do Estado, secretários municipais e estaduais, prefeitos, mesas das câmaras municipais, órgãos, entidades e autoridades da administração direta e indireta dos municípios e do Estado. Tais competências estão dispostas no art. 115 do novo Regimento do TJRO.
Câmaras Especiais Reunidas
Com relação à competência de julgar e processar das Câmaras Especiais Reunidas, disposta no art. 118 do RITJRO, o mandado de segurança será decidido contra atos de membros do Ministério Público (MP) e da Defensoria Pública. O habeas corpus será julgado contra atos praticados por deputados estaduais, procurador do Estado, prefeitos, membros do MP e da Defensoria Pública em atuação nas referidas Câmaras ou em casos vinculados à sua competência.
Nos processos de competência das Câmara Especiais Reunidas também serão julgados as suspeições e impedimentos contra os membros do MP. Serão julgados em processos originariamente por estes órgãos, os deputados, juízes, membros do MP, defensores públicos, Procurador-Geral do Estado, secretários de Estado e os prefeitos, no exercício do mandato, pela prática dos crimes de responsabilidade, assim como nos crimes contra a administração pública.
A exceção de suspeição também será julgada pelas Câmaras Reunidas, quando o postulado da demanda tiver foro especial vinculado ao referido órgão, assim como os conflitos negativos de competências entre juízes de primeiro grau nos processos de competência das referidas Câmaras.
Câmaras Criminais
Conforme o art. 114 do RITJRO, com o novo ordenamento, compete às Câmaras Criminais processar e julgar habeas corpus e mandados de segurança contra atos de promotores de justiça e defensores públicos, em matéria vinculada a elas. Além disso, será julgado habeas data contra atos omissos de juízes de direito e demais autoridades submetidas a sua jurisdição, que versem sobre matéria de sua competência recursal.
Câmaras Criminais Reunidas
Já às Câmaras Criminais Reunidas, conforme o art. 117 do RITJRO, compete processar mandados de segurança contra membros do MP, da Defensoria Pública; habeas corpus contra ato de deputados estaduais, Procurador-Geral do Estado, Secretários de Estado, prefeitos, membros do MP e da Defensoria Pública. Compete também, pelo novo ordenamento, processar e julgar suspeições e impedimentos suscitados contra membros do MP, vinculados às Câmaras Criminais.
Serão julgados também pelas Câmaras Criminais Reunidas, nos crimes comuns praticados, os deputados estaduais, juízes, membros do MP e da Defensoria Pública; o Procurador-Geral do Estado, os secretários de Estado e prefeitos, enquanto estiverem no exercício do mandato. Além disso, será julgado habeas data contra ato de seus membros (desembargadores), assim como contra os desembargadores das Câmaras Criminais; e a exceção da verdade, nos processos de crime de calúnia, em que o querelante (o requerente) possua foro especial na Câmara.
Assessoria de Comunicação Institucional