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07/02/2017 15:18

Quitação tributária leva a justiça de Rondônia trancar processo investigatório do MP

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por maioria de votos (decisões dos desembargadores presentes no julgamento), concedeu a ordem, em habeas corpus, para trancar o Procedimento Investigatório Criminal n. 0084/2016, que tramita no Grupo de Autuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal e aos Crimes contra a Ordem Tributária (GAESF) do Ministério Púbico contra o representante de uma pessoa jurídica acusado de sonegação fiscal. A decisão colegiada confirmou a concessão da liminar proferida pelo relator do HC, desembargador Renato Martins Mimessi.

Com o trancamento do processo investigatório, foi concedido o direito de o paciente (empresário) não comparecer a nenhuma audiência perante o Ministério Público, em que for intimado ou notificado sobre a dívida constante no PIC n. 0084/2016. O Cancelamento do Procedimento investigatório e a desobrigação de comparecer a audiência deu-se em razão de o paciente (empresário) ter demonstrado nos autos processuais a quitação da dívida tributária de ICMS.

Consta que o paciente foi autuado no ano de 2005 por não recolher (pagar) o tributo de ICMS; por isso o Ministério Público instaurou um processo investigatório, o qual tinha audiência agendada para o mês de setembro de 2016, porém o paciente, aproveitando-se de descontos oferecidos e assegurados pela legislação fiscal, quitou a dívida tributária e pediu a extinção do PIC e do crédito tributário nos termos art. 34, da Lei n. 9.249/1995, assim como a desobrigação de não comparecer em audiência perante o GAESF.

Por outro lado, a autoridade coatora do Ministério Público alegou que o comparecimento do paciente em audiência não caracterizava dano nem ameaça a sua liberdade de locomoção, mas tão somente para ser informado sobre o arquivamento do PIC e de outros débitos fiscais, assim como repassar orientações e concluir as investigações.

Para o relator, o próprio promotor de justiça reconheceu a quitação da dívida fiscal e de que, devido a isso, o PIC seria arquivado. Diante disso, “não justifica a manutenção do referido procedimento inquisitorial fustigado, tampouco prejudica a análise do pedido contido no presente habeas corpus, embora seja conduta louvável, digna de aplausos”, referindo ao trabalho de investigação da promotoria de Justiça.

Todavia, ainda de acordo com o relator, “o trancamento do inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal, por meio do habeas corpus, se situa no campo da excepcionalidade, sendo medida que somente deve ser adotada quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta e da incidência de causa de extinção da punibilidade, que é o caso presente”, finalizou.

Habeas Corpus n. 0004913-80.2016.8.22.0000.

Assessoria de Comunicação Institucional

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