TJRO mantém condenação de mais de 80 anos a pai que estuprava filho e enteados
O acusado, comprovadamente, não tem problemas mentais
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram a condenação do juízo de 1ª grau de 81 anos de reclusão, mais 2 anos e 8 meses de detenção a um homem; e de 33 anos e um mês de reclusão, mais um ano e 8 meses de detenção a uma mulher. Eles foram condenados pela prática dos crimes de estupro contra crianças e adolescentes, corrupção de menores e maus-tratos. A ambos o regime da pena é o fechado. A decisão colegiada foi unânime, nos termos do voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz.
Ambos réus, condenados pela 1ª Vara Criminal da comarca de Costa Marques, recorreram da sentença condenatória pedindo absolvição, em apelação, no Tribunal de Justiça (2º grau). Nas contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Rondônia, assim como o parecer da Procuradoria de Justiça, também do MP, pedia a manutenção da sentença do juízo da condenação.
Consta nos autos que são um casal, o marido com um filho e a esposa com três: duas meninas e um menino. Ele, sendo pai e padrasto, em vez de zelar pelas crianças com o bem-estar, educação, proteção a vida, alimentação e lazer, abusava sexualmente de todas elas de forma explícita. Quando ele estava abusando de uma, as demais eram obrigadas a presenciar o ato; isso na presença da mãe e com o consentimento dela, que não fazia nada para defender seus filhos e o seu enteado dos abusos. Além disso, o pai-padrasto também obrigava o seu filho a manter relações sexuais com suas enteadas e enteado na sua presença, fazendo o mesmo ritual, ou seja, chamava a esposa para presenciar.
Além dos abusos sexuais sofridos de forma contínua pelas crianças, segundo o voto do relator, desembargador José Jorge, as crianças sofriam rotineiramente maus-tratos como espancamentos com objetos: madeira, mangueira, facão; em determinados momentos ele colocava as crianças de joelho, por quase um dia inteiro, sobre grãos de milho, queimava as mãos delas na temperatura no fogão; e as deixava sem comida. Consta que uma menina chegou a desmaiar com o espancamento de sua cabeça contra uma cama.
Segundo os autos processuais, o homem, comprovadamente, não tem problemas mentais, uma vez que fora julgado improcedente um incidente de insanidade do estuprador, no dia 13 de agosto de 2015, pela 1ª Câmara Criminal do TJRO. Sobre isso, exame foi realizado e o perito constatou que ele não apresentava nenhuma doença mental. O processo que tratou desta matéria é o de n. 0000137-91.2013.822.0016.
Com relação à dosimetria da pena, diante das provas colhidas nos autos processuais, “diante da pluralidade de condutas e diversidade de crimes, foi aplicado o concurso material entre os delitos de estupro de vulnerável, corrupção de menor e maus-tratos, ficando a reprimenda definitiva estabelecida em 81 anos de reclusão e 2 anos e 8 meses de detenção”.
Com relação à mulher, as provas não deixaram dúvidas de que ela cometeu “os crimes de estupro de vulnerável na forma omissiva imprópria, porquanto nada fez para impedir os abusos sexuais praticados, reiteradas vezes, por seu companheiro, contra seus filhos e seu enteado, restando clara que sua omissão contribuiu, sobremaneira, para que seu marido continuasse a violentá-los”.
Assim, disse em seu voto o relator, “entendo que a conduta da apelante foi penalmente relevante para a configuração dos delitos de maus-tratos, pois, por ser mãe das vítimas e madrasta de uma das vítimas, tinha o dever de cuidar e zelar pelo bem-estar de seus filhos. Percebe-se, pelo conjunto probatório, que muitas vezes ela teve a oportunidade de proteger seus filhos, sendo que todos eles contaram para ela o que estava acontecendo, bem como ela mesma presenciou muitas surras, no entanto nada fez para impedir o fato. Portanto, é inviável sua absolvição”.
Ainda, segundo o relator, “nos crimes de estupro de vulnerável em que as infrações ocorrem durante longo período, não é viável exigir a quantificação exata do número de eventos criminosos, mostrando-se adequada a exasperação da reprimenda em fração superior à mínima pela continuidade delitiva”, referindo-se às penalidades aplicadas aos acusados.
Acompanharam o voto do relator, desembargador José Jorge Ribeiro da Luz, os desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Ribeiro Lagos. A Apelação Criminal n.0002654-06.2012.8.22.0016, foi julgada dia 30 de março de 2017.
Assessoria de Comunicação Institucional