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14/05/2014 21:59

Procurador do município é condenado por falsidade ideológica

Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reformaram a sentença absolutória em favor do procurador do município de Alta Floresta (RO), Daniel Paulo Fogaça Hryniewicz, e o condenaram pela prática do crime de falsidade ideológica (art. 299, do CP). A apelação do Ministério Público Estadual foi provida, nos termos do voto relator, desembargador Valdeci Castellar Citon.

Diante da decisão dos desembargadores, ele terá de cumprir a duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços à comunidade e ao pagamento em pecúnia no valor de cinco salários mínimos em favor de entidade beneficente atuante na comarca de Alta Floresta. Um pedido de perda da função pública também foi objeto do apelo, porém, como a condenação foi de 1 ano e 2 meses de reclusão e não se tratou de crime com abuso de poder ou contra a Administração Pública, tornou-se inviável sua aplicabilidade.

Segundo consta nos autos, foi apurado que, desde o ano de 2009, o réu ocupava cargos de procurador jurídico em Alta Floresta do Oeste e Novo Horizonte do Oeste e, em 2011, passou a exercer também a função de Controlador Interno do Poder Legislativo, em Rolim de Moura. O procedimento reveloutambém que o acusado trabalhava na cidade de Alta Floresta, em regra, apenas 2 ou 3 dias por semana, contudo, assinava a folha de frequência como se trabalhasse todo o mês, o que configurou o crime de falsidade ideológica de documento público, uma vez que serve para embasar os pagamentos dos proventos e permitir até mesmo a ascensão funcional do réu na sua carreira.

Para o relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, o dolo existente na conduta do acusado restou evidenciado, já que ele, de forma livre e consciente, fez inserir em documento público, declaração falsa, a fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Segundo ele, as folhas de registro de frequência são documentos públicos que servem, inclusive, para embasar os pagamentos dos proventos e permitir até mesmo a ascensão funcional do réu na sua carreira. “É certo, portanto, que quem faz inserir, em documento público ou particular, declaração falsa ou diversa da que devia estar escrita, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incide nas penas do art. 299 do CP”.


Apelação Criminal n. 0000400-57.2012.8.22.0017


Assessoria de Comunicação do TJRO

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