Negado provimento a recurso de réu condenado por estupro e fornecimento de bebida alcoólica a adolescente
“É materialmente típica a conduta do réu que mantém relação sexual com a vítima menor de 14 anos de idade de maneira consentida, em razão da ausência de discernimento e determinação suficiente para a prática dos atos sexuais”. Com este entendimento, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso de apelação de um réu, condenado a cumprir a pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro e fornecimento de bebida alcoólica para adolescente.
Segundo consta nos autos, em outubro de 2011, o réu praticou relações sexuais com uma adolescente de 13 anos de idade, no interior de uma residência localizada numa comarca do interior do Estado. Em maio de 2012, o rapaz voltou a se encontrar com a menina, agora com 14 anos, num outro imóvel, ocasião em que serviu bebida alcoólica para ela e acabou sendo preso. Em juízo a jovem contou que ambas as relações sexuais foram consentidas, porém disse ter sido enganada pelo réu, pois ele sempre lhe prometeu muitas coisas, chegando a dizer que lhe daria tudo que ela quisesse.
O denunciado, por sua vez, disse que manteve relações sexuais com a menina acreditando que ela fosse maior de idade, pois a mesma teria aceitado o ato espontaneamente. Sustentou também que foi apenas uma vez, pois na segunda tentativa a polícia chegou e o prendeu, sob acusação de fornecimento de bebida alcoólica, fato este que o mesmo nega ter ocorrido. O Ministério Público Estadual opinou pelo não provimento do recurso.
Para o desembargador relator, Valdeci Castellar Citon, a materialidade delitiva e a autoria do crime de estupro são inquestionáveis, pois tanto o réu como a vítima confessaram a prática de relações sexuais de forma consentida, não sendo crível a versão do réu de que os fatos ocorreram no ano de 2012, quando a menor já teria completado 14 anos de idade, na evidente tentativa de eximir da responsabilidade pelo cometimento do crime. “Com a vigência da Lei n. 12.015/09, a prática de conjunção carnal com vítima menor de 14 anos, tipificada no art. 213, caput, c/c art. 224, alínea “a”, ambos do CP, passou a ser prevista no artigo 217-A, do mesmo Estatuto repressor, com a denominação estupro de vulnerável”.
Valdeci Castellar Citon disse, ainda em seu voto, que “o novo diploma legal tornou mais severa a conduta do acusado, assim como trouxe maior proteção à vítima, a qual, dada a incompleta maturidade intelectual, não possui discernimento válido para consentir as relações sexuais, ainda que decorram de um relacionamento amoroso. Apesar das divergentes decisões existentes, é induvidosa a restrição da capacidade volitiva da vítima menor de 14 anos de se posicionar em relação aos fatos de natureza sexual em razão da falta de maturidade para lidar com a vida sexual e suas consequências, o que por óbvio torna seu consentimento desprovido de qualquer valor”.
O relator concluiu pela manutenção inalterada da sentença condenatória do réu, pelo crime de estupro e também pela contravenção penal de servir bebida alcoólica para menor de 18 anos de idade.
Assessoria de Comunicação do TJRO