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20/05/2014 19:58

Lei do Estado de Rondônia sobre redução fiscal de combustível é inconstitucional

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão realizada dia 19 deste mês, por meio de seus membros, decretou a inconstitucionalidade da Lei Ordinária n. 2.386, de dezembro de 2010, que concede redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV) destinado a empresa de serviço de transporte aéreo de passageiro, por ferir os princípios formais, legais e constitucionais. De acordo com o voto do desembargador-relator, Valter de Oliveira, antes da criação da lei de redução fiscal não fora realizado acordo nem celebração de convênio com CONFAZ* - Conselho Nacional de Política Fazendária; ferindo, dessa forma, o que estabelece as Constituições Federal e Estadual. A decisão foi por maioria de votos, nos termos do voto do relator.

O Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO) ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n. 0009455-83.2012.822.000 no Tribunal de Justiça de Rondônia, posicionando-se, que embora os Estados tenham competência para conceder benefícios fiscais de ICMS, dependem de celebração de convênio com a CONFAZ. E acrescenta: a lei de redução do ICMS do Estado de Rondônia viola pressupostos constitucionais.

Já a Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE-RO) informou que o projeto de lei, de autoria do Poder Executivo do Estado de Rondônia, não teve parecer da Comissão de Constituição e Justiça, mas obteve parecer favorável do parlamentar nomeado, sendo aprovado pelo plenário da ALE-RO. Em sua defesa, o Estado de Rondônia relata que a lei de redução fiscal é um instrumento de autodefesa e que os estados vizinhos adotam a mesma sistemática com objetivo, entre outros, de incrementar sua receita tributária.

Para o relator, desembargador Valter de Oliveira, o Estado de Rondônia, ao promover a redução da base de cálculo do ICMS das operações internas com combustíveis de aviação, violou os pressupostos normativos legais e constitucionais, que impõem a celebração de convênio com a CONFAZ para a concessão de benefícios fiscais. “No caso, não há registro sobre a existência de convênio autorizando o Estado de Rondônia a reduzir a carga tributária das operações internas envolvendo querosene de aviação”.

Para Valter de Oliveira, além do vício formal, não se pode esquecer que a lei impugnada, de redução fiscal, ofende o preceito do federalismo e fere materialmente a Constituição do Estado de Rondônia, que é parte integrante e autônoma da República Federativa do Brasil, mas que deve obediência a sua constituição, às leis que adotar, assim como precisa observar os princípios estabelecidos pela Constituição Federal.


* “É de responsabilidade do CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto.”

Assessoria de Comunicação do TJRO

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